Processo 0000300-54.2026.8.16.0187
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000300-54.2026.8.16.0187 Processo: 0000300-54.2026.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$32.369,00 Polo Ativo(s): ELIENE OLIVEIRA FREITAS Polo Passivo(s): ULLY ESTÉTICA AVANÇADA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou ação em face de ULLY ESTÉTICA AVANÇADA, alegando falha na prestação de serviços estéticos contratados, requerendo a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Sustentou que contratou tratamento estético no valor de R$ 1.369,00, porém os serviços não foram prestados conforme ajustado. A requerida, no curso da demanda, procedeu à devolução dos valores pagos pela autora. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao pedido de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos, verifica-se que houve reconhecimento da pretensão pela parte ré, uma vez que efetuada a devolução integral dos valores desembolsados pela autora, restando satisfeita a obrigação pretendida. Assim, caracteriza-se a perda superveniente do objeto quanto ao referido pedido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora os fatos narrados demonstrem transtornos e frustrações decorrentes da relação contratual havida entre as partes, não se verifica situação excepcional capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade da autora. Os elementos constantes dos autos evidenciam mero inadimplemento contratual e dissabores cotidianos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência pacífica entende que o descumprimento contratual, por si só, desacompanhado de circunstâncias extraordinárias, não enseja reparação extrapatrimonial. Desse modo, ausente comprovação de abalo moral efetivo, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil DECLARO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, diante da devolução efetuada pela parte ré, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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