Processo 0000300-55.2026.8.16.0025
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000300-55.2026.8.16.0025 Processo: 0000300-55.2026.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 13/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): INGRID ALINE DOS SANTOS SOARES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) SILVANA REI DOS SANTOS Réu(s): JOSENILDO DA SILVA Vistos e examinados estes autos n° 0000300-55.2026.8.16.0025 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Josenildo da Silva. SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOSENILDO DA SILVA, brasileiro, portador do RG n° 17.204.631-2/PR, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em São Mateus do Maranhão/MA, aos 16/12/1990 (com 35 anos de idade na data dos fatos), filho de Marinete da Silva, residente e domiciliado na Rua Jose Batista da Rosa, n° 48, bairro Capela Velha, no município de Araucária/PR, atualmente preso preventivamente, atribuindo-lhe o cometimento dos crimes tipificados no artigo 129, § 13 (1° fato), artigo 148, caput e §1º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (2° fato), artigo 146, caput e §1º, do Código Penal (3° fato) e artigo 147, § 1° do Código Penal (4° fato), do Código Penal, em razão dos seguintes fatos, assim narrados na denúncia: FATO 1 (lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha) “No dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 20h30min, na residência comum das partes, situada na Rua Jose Batista da Rosa, n. 48, bairro Capela Velha, no município de Araucária, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOSENILDO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, por razões da condição do sexo feminino caracterizadas pela violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira I.A.S.P, ao bater no braço e no rosto da vítima, causando-lhe as lesões indicadas por fotografias (mov. 1.26/1.27/1.28/1.29) e por laudo de exame de lesões corporais (mov. 44.2), conforme Boletim de Ocorrência n. 2026/53936 (mov. 1.22), declarações da vítima (mov. 1.13/1.17), e depoimentos colhidos nos autos (mov. 1.3/1.5/1.7/1.9/44.4/44.6).” FATO 2 (tentativa de cárcere privado) “Nas mesmas condições de tempo e lugar do FATO 1, porém logo após sua prática, o denunciado JOSENILDO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, por razões da condição do sexo feminino caracterizadas pela violência doméstica e familiar contra a mulher, tentou privar a liberdade de sua companheira I.A.S.P mediante cárcere privado, ao trancá-la em casa e sair, somente não atingindo o resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima conseguiu pular a janela do imóvel e pedir ajuda, conforme Boletim de Ocorrência n. 2026/53936 (mov. 1.22), declarações da vítima (mov. 1.13/1.17), e depoimentos colhidos nos autos (mov. 1.3/1.5/1.7/1.9/44.4/44.6).” FATO 3 (constrangimento ilegal majorado) “No dia 13 de janeiro de 2026, em horário não especificado nos autos, mas sendo certo que no período…
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