Processo 0000300-63.2025.8.16.0066

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000300-63.2025.8.16.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Centenário do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3575-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br   SENTENÇA     Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Processo nº: 0000300-63.2025.8.16.0066       Autor(s): LUIZ MIGUEL DE ALMEIDA BARBOSA representado(a) por EMILLY DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS       Vistos e examinados estes autos sob n.º 300-63.2025.8.16.0066 em que é autor LUIZ MIGUEL DE ALMEIDA BARBOSA,, representada por sua genitora EMILLY DE ALMEIDA e réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados.   1. RELATÓRIO:   Trata-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada – LOAS, proposta pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social.   A parte autora alega, em síntese, que é possuidora de deficiência e que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício pleiteado. Ao final, pede a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento do benefício de prestação continuada. Acostou documentos.   O réu foi devidamente citado e apresentou regular contestação, pugnando pelo não acolhimento do pedido inicial eis que a autora não cumpre o requisito “condição de miserabilidade”, e descumpre no que tange ao requisito “deficiência”.   Acerca da contestação a parte autora se manifestou e reiterou os termos da inicial.   Houve decisão saneadora, com determinação de prova pericial e designação de estudo social na residência do autor.   Foi realizado estudo social pela assistente social do município de Centenário do Sul, mov. 31.1, o qual concluiu pela necessidade de acesso ao benefício de prestação continuada pleiteado, eis que o autor se encontra em vulnerabilidade social.   Laudo pericial juntado no mov. 44.1.   O representante do Ministério Público no mov. 65.1, manifestou-se pela procedência do feito.   Eis o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO:   Pretende o autor que o Instituto Nacional do Seguro Social seja compelido a lhe conceder o benefício de prestação continuada da assistência social a pessoa deficiente, ao argumento de que é impossibilitado/a de prover a própria subsistência, se enquadrando no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 8.742/1993. Sustentou que é portadora de doença incapacitante e que faz uso de vários medicamentos. Afirmou que sua situação socioeconômica é absolutamente precária e que não possui meios de subsistência.   Conforme consta no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal:   Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.          Como visto, a Assistência Social tem por um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.   Esse benefício é disciplinado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), que dispõe em seu artigo 20, no que pertine:   Art. 20. O benefício de prestação…

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