Processo 0000300-67.2019.5.10.0009

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000300-67.2019.5.10.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000300-67.2019.5.10.0009 AGRAVANTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO AGRAVADO: SEGIS SOARES CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f310ec proferida nos autos. RECURSO DE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/07/2026 - via sistema; recurso apresentado em 24/07/2026 - ID. 12abf8f). Regular a representação processual (ID. 71e06bc). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA SUCESSÃO EMPRESARIAL Alegações: - violação aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma negou provimento ao agravo de petição manejado pela segunda reclamada, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MESMO LOCAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A sucessão de empregadores, para fins trabalhistas (arts. 10 e 448 da CLT), aperfeiçoa-se com a transferência da unidade econômico-jurídica e a continuidade da exploração do negócio pelo sucessor no mesmo local, ainda que sob nova denominação. Verificado que a Agravante passou a explorar atividade idêntica (ensino), no exato endereço da executada original, e restando evidenciado que o suposto contrato de parceria com empresa interposta, cujo sócio é o mesmo da devedora principal, visou apenas mascarar a transferência do fundo de comércio, impõe-se o reconhecimento da sucessão de fato. A verdade material prevalece sobre a forma jurídica, não havendo o que ser reformado na sentença quanto ao reconhecimento da sucessão empresarial e inclusão da Agravante no polo passivo da execução para responder de forma solidária pela dívida. Agravo de petição da segunda executada conhecido e desprovido." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do recurso de revista. Sustenta, em síntese, que a única relação existente entre as executadas consistiu na celebração de contrato de parceria educacional para oferta de cursos na modalidade de educação a distância, posteriormente encerrado, inexistindo qualquer aquisição ou continuidade empresarial em relação à executada originária. Inicialmente, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Nessa senda, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 07 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SEGIS SOARES CORDEIRO - LOPES E CONTE - CURSOS PREPARATORIOS LTDA

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