Processo 0000300-68.2026.5.08.0109
TRT8 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ETCiv 0000300-68.2026.5.08.0109 EMBARGANTE: PAULO SERGIO GUIMARAES DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE ACACIO VITAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89fab68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, este Juízo decide julgar TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas nos Embargos de Terceiro Cível opostos por PAULO SERGIO GUIMARAES DE OLIVEIRA em face de JOSE ACACIO VITAL, WAGNER CARDOSO DA SILVA, ANTONIO CARNEIRO JACINTO, ANTONIO EDUARDO SANTOS DA CUNHA, MARCIO JOSE COSTA DE OLIVEIRA, REGIANE BATISTA DA SILVA, PAMPULHA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, PAULO CESAR KIMAK, ANTONIA LILIAN MARTINS RIBEIRO, KPK CONSTRUCOES LTDA, DEOCLECIO BARBOSA FILHO, ALEXANDRE MAGNO FERNANDES LAGES, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA e ARACY NAZARE COSTA MATOS para desconstituir, em definitivo, a penhora e todas as ordens de inibição e indisponibilidade eletrônica que recaíram sobre o apartamento número 603, do Bloco Turim do Recanto Residencial Jardim Itália, localizado na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, matriculado sob o número 36.693 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus (ID cf1ca7e), determinando o imediato levantamento de todo e qualquer gravame originado da execução trabalhista principal de número 0000303-14.2012.5.08.0109. Confirma-se e torna-se definitiva a tutela de urgência deferida em caráter liminar por este Juízo (ID 114401f), mantendo-se o integral sobrestamento de todas as medidas expropriatórias, hastas públicas ou mandados de imissão de posse relativos ao bem imóvel de matrícula número 36.693 nos autos da execução principal de número 0000303-14.2012.5.08.0109. Defere-se ao embargante Paulo Sérgio Guimarães de Oliveira os benefícios da gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos pressupostos legais e a ausência de prova cabal em contrário capaz de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos (ID 1ab7929). Custas processuais incidentes no feito incidental, fixadas no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, as quais deverão ser recolhidas de forma exclusiva pela parte executada nos autos principais de número 0000303-14.2012.5.08.0109. Inaplicáveis honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos por se tratarem os embargos de terceiro de mero incidente processual na fase de execução trabalhista. Após a publicação da presente decisão, expeça-se mandado, certidão ou ofício com força de mandado ao Juízo Deprecado e ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que procedam ao imediato cancelamento das restrições. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da reclamatória trabalhista principal de número 0000303-14.2012.5.08.0109 para as devidas anotações de praxe e regular prosseguimento do feito quanto aos demais bens dos executados. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, o arquivamento definitivo dos autos. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMPULHA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ANTONIO CARNEIRO JACINTO - MARCIO JOSE COSTA DE OLIVEIRA - ANTONIO EDUARDO SANTOS DA CUNHA - ARACY NAZARE COSTA MATOS - PAULO CESAR KIMAK - REGIANE BATISTA DA SILVA - WAGNER CARDOSO DA SILVA - JOSE ACACIO VITAL
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