Processo 0000300-72.2014.8.05.0222

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000300-72.2014.8.05.0222
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan
Última publicação
25/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0000300-72.2014.8.05.0222 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN REQUERENTE: KATIA LOUREIRO LIMA e outros (8) Advogado(s): GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB:BA14566), IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(s):     SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95 . II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KATIA LOUREIRO LIMA e outros em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, objetivando a percepção de diferenças de gratificação natalina e terço de férias sobre a remuneração integral . O Município apresentou contestação pela qual arguiu a preliminar de litispendência e, no mérito, defendeu a regularidade do regime estatutário e a incidência da prescrição quinquenal. Com efeito, diante da prova documental produzida, foi requerida a antecipação do julgamento do mérito. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO, DA COMPETÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO O julgamento antecipado do mérito é providência que se impõe, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada pelo acervo documental colacionado aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Nesse contexto, o magistrado, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional de forma célere quando os elementos de convicção já permitem a formação de um juízo seguro sobre a lide, em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador considerar que os documentos constantes dos fólios são suficientes para o deslinde da causa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE (ART. 355, I, DO CPC). DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por acidente de trânsito, no qual se discutem cerceamento de defesa, suficiência das provas documentais, danos morais e materiais e sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem instrução; (ii) a condenação pode se apoiar em boletim de ocorrência e fotografias, com distribuição do ônus da prova; (iii) é possível excluir ou reduzir o dano moral; (iv) cabe sucumbência recíproca; (v) há dissídio jurisprudencial sobre esses temas. 3. A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para formar o convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rever o juízo de suficiência das provas demanda revolvimento…

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