Processo 0000300-74.2025.5.06.0104
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000300-74.2025.5.06.0104 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: KETLLY FREITAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db054fd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000300-74.2025.5.06.0104 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA BRUNO PRIETO BARRETO (PE51364) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrente: Advogado(s): 2. MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A BRUNO PRIETO BARRETO (PE51364) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrente: Advogado(s): 3. MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP BRUNO PRIETO BARRETO (PE51364) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrente: Advogado(s): 4. CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA BRUNO PRIETO BARRETO (PE51364) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrido: Advogado(s): KETLLY FREITAS DA SILVA KAIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA (PE52332) Recorrido: Advogado(s): TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA BRUNO PRIETO BARRETO (PE51364) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA (E OUTROS) Sustentam as embargantes a existência de omissões e de fundamentação aparente quanto às teses relativas ao cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, invalidade do contrato de trabalho, aplicação da OJ nº 199 da SDI-1 do TST, violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, capacidade processual da empresa com CNPJ baixado, grupo econômico e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Cumpre registrar que o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista possui natureza objetiva e necessariamente sintética, limitando-se à verificação dos pressupostos legais de cabimento do apelo, não exigindo enfrentamento analítico ou individualizado de todas as teses jurídicas deduzidas pela parte recorrente. No caso, a decisão embargada apreciou os temas devolvidos ao exame de admissibilidade e indicou, de forma suficiente, os óbices processuais e jurisprudenciais incidentes. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, registrou-se expressamente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência…
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