Processo 0000300-77.2017.5.09.0005
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000300-77.2017.5.09.0005 AGRAVANTE: LETICIA GILIERTE RIBEIRO DOS SANTOS CALIXTO AYRES E OUTROS (1) AGRAVADO: GL PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36dbb86 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000300-77.2017.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. GELSON CALIXTO AYRES AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (PR10879) MURILO FRANCISCO DO AMARAL (PR42090) Recorrente: Advogado(s): 2. LETICIA GILIERTE RIBEIRO DOS SANTOS CALIXTO AYRES AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (PR10879) MURILO FRANCISCO DO AMARAL (PR42090) Recorrido: Advogado(s): EDILSON PAULO FERREIRA DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS (PR54933) WILLIAM AARAO FERNANDES (PR60150) Recorrido: GL PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME Interessado: PAULO CESAR ACADROLLI RECURSO DE: GELSON CALIXTO AYRES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id d37c594,9c565fc; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 9aa0b3e). Representação processual regular (Id 7e8e63b). Preparo inexigível (Id 2ed3540). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos,…
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