Processo 0000300-77.2025.5.14.0031
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000300-77.2025.5.14.0031 RECORRENTE: ELIEZIO TAVARES DE AQUINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIEZIO TAVARES DE AQUINO E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000300-77.2025.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização, em face da alegação de ausência de comprovação da ciência do ente público sobre o reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, considerando a comprovação de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa contratada, conforme art. 71 da Lei nº 8.666/93 e art. 121 da Lei nº 14.133/2021. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760.931/DF (Tema 246), estabeleceu que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, sendo necessária a análise do caso concreto para verificar a culpa na fiscalização. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 331, itens IV, V e VI, reforçou a possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes públicos quando comprovada a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. 6. A tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral estabeleceu a necessidade de comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. 7. No caso em apreço, restou comprovada a ciência inequívoca da Administração Pública sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, bem como a omissão em adotar medidas para sanar a situação, configurando culpa "in vigilando". 8. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, conforme o item VI da Súmula nº 331 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas em contratos de terceirização, quando demonstrada a falha na fiscalização das obrigações da empresa contratada, caracterizada pela ciência do descumprimento e omissão em agir. 2. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71; Lei nº 14.133/2021, art. 121." Jurisprudência relevante citada: STF - ADC nº 16; STF - RE 760.931/DF (Tema 246); TST - Súmula nº 331, itens IV, V e VI; STF - Tema 1.118. PORTO VELHO/RO, 22 de maio de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - H R VIGILANCIA E…
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