Processo 0000300-78.2025.5.07.0029

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000300-78.2025.5.07.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000300-78.2025.5.07.0029 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UBAJARA RECORRIDO: JOCENIRA SALES DE LIMA FERREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000300-78.2025.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 11.738/2008. ATIVIDADE EXTRACLASSE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Ubajara contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento da reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, em reclamação trabalhista movida por sindicato na qualidade de substituto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por suposta falta de documentos probatórios; (ii) definir se houve descumprimento da Lei nº 11.738/2008 quanto à distribuição da jornada em sala de aula e atividade extraclasse, gerando direito a horas extras, considerando o acordo firmado em processo piloto; (iii) analisar a necessidade de exclusão expressa dos meses de recesso escolar e férias do cálculo da condenação; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à substituída e a manutenção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que apresenta breve exposição dos fatos, com pedidos certos, determinados e com indicação de valor, atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não sendo exigível a juntada exaustiva de cartões de ponto na fase postulatória quando a discussão central versa sobre o regime jurídico da jornada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade da norma geral federal (Lei nº 11.738/2008) que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 5. O reconhecimento expresso do Município, em acordo judicial firmado em processo piloto, quanto à necessidade de readequação da jornada para reduzir o tempo em sala de aula a partir do ano seguinte, constitui elemento de convicção suficiente para demonstrar a irregularidade do regime praticado no período imprescrito. 6. O desrespeito à proporção máxima de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos enseja o pagamento do tempo excedente como serviço extraordinário, acrescido do adicional legal. 7. Carece de interesse recursal, ou não merece acolhimento, o pleito de exclusão dos meses de recesso e férias quando os cálculos apresentados já observam tal dedução ou quando a condenação se restringe aos períodos de efetivo desrespeito à proporção legal de trabalho. 8. É cabível a concessão da gratuidade de justiça ao substituído processual mediante declaração de hipossuficiência, não elidida por prova em contrário a cargo da parte impugnante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A…

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