Processo 0000300-79.2023.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000300-79.2023.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado TRT 19 SEPP
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0000300-79.2023.5.19.0008 AUTOR: VALQUIRIA VALERIO CORREIA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ee0bf6 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - SEPP/DE   Considerando que o(a) advogado(a) do(a) reclamante, após intimado(a) do despacho de Id df75132, apresentou a petição de Id 726a2f1, na qual manifesta, expressamente, o seu interesse e do(a) exequente em receber seus créditos no patamar de 50% (cinquenta por cento), proposta da executada para os processos abrangidos pelo Provimento n. 2/2022/SC/TRT19, que centraliza as execuções em desfavor da Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas nesta Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP e visando maior celeridade processual, passa-se à homologação do acordo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, CLÁUSULA 01 – DOS PAGAMENTOS AOS CREDORES 1. DO PAGAMENTO DO (A) EXEQUENTE: A executada pagará ao (à) exequente VALQUIRIA VALERIO CORREIA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a importância total de R$ 24.377,76. Dados Bancários: conta corrente nº 828298807-1, operação 1288, agência 0840, da Caixa Econômica Federal (104). 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A executada pagará ao (à) advogado (a) do (a) exequente, Ivana Rezende de Carvalho, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, OAB/ AL16396, o valor de R$ 10.969,99 a título de honorários advocatícios, sendo R$ 4.875,55 honorários contratuais e R$ 6.094,44 honorários sucumbenciais. Dados Bancários: conta poupança nº 5529-8, agência 0364-6, do banco brasil, variação 51. CLÁUSULA 02 – DA QUITAÇÃO: Os credores dão geral e plena quitação pelo objeto da presente ação trabalhista. Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo, conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com o (a) autor (a), independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. Os créditos não poderão sofrer qualquer desconto, sendo destinados, em sua totalidade, exclusivamente, ao (à) reclamante. CLÁUSULA 03 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no valor de R$ 585,07, a serem quitadas pela executada, dispensadas, uma vez que o valor é inferior àquele estipulado pelo Ministério da Fazenda para o lançamento na Dívida Ativa da União (R$ 1.000,00 – Portaria MF nº 75/2012). CLÁUSULA 04 – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Contribuição previdenciária/reclamante, a ser quitada pela executada, proporcional, consoante o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n. 376 do TST, no valor de R$ 44,27, dispensada, considerando que o piso para execução de ofício das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho no Estado de Alagoas está fixado em R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme as diretrizes contidas na Recomendação Nº 1 de 28 de março de 2022, publicada pela Corregedoria deste Regional. A executada está isenta da contribuição patronal, em razão de sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social. CLÁUSULA 05 – DO IMPOSTO DE RENDA: Não há recolhimento a título de imposto de renda – Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, de acordo com Instrução Normativa RFB n. 1500/2014. CLÁUSULA 06 – OUTRAS DISPOSIÇÕES: 6.1.O alvará deverá ser expedido pela SEPP, transferindo-se o valor total do acordo (R$ 35.347,75) para este processo,…

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