Processo 0000300-79.2024.5.06.0146
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000300-79.2024.5.06.0146 RECORRENTE: LAZER HOTEIS E TURISMO LIMITADA RECORRIDO: GILBELANDIA GOMES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9431bb proferida nos autos. ROT 0000300-79.2024.5.06.0146 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAZER HOTEIS E TURISMO LIMITADA JOÃO DE CASTRO BARRETO NETO (PE11493) Recorrido: Advogado(s): GILBELANDIA GOMES DIAS NERLANDO BERNARDO DA SILVA (PE59271) Recorrido: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 46, objeto dos processos IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 13/3/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 20/3/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa da mencionada tese jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: LAZER HOTEIS E TURISMO LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id e5ebf59; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 05a3608). Representação processual regular (Id 6a6cba4). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. Observa-se que a ré foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 80.000,00. Para recorrer ordinariamente, efetuou o depósito recursal no valor de R$ 13.133,46 e recolheu as custas devidas. No acórdão deste Tribunal Regional, ao decréscimo condenatório, foi arbitrado o valor de R$ 1.000,00, com custas minoradas em R$ 20,00, resultando no valor condenatório de R$79.000,00 e custas de R$1.580,00. No entanto, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente não comprovou o recolhimento da complementação do depósito recursal, pressuposto exigido pelo parágrafo primeiro do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que torna o recurso deserto. Por estar a recorrente legalmente obrigada a depositar o valor mínimo para recorrer à instância superior, e assim não procedendo, deve-se reconhecer que o apelo interposto encontra-se deserto. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial constante na Súmula 128, I, do Tribunal Superior…
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