Processo 0000300-82.2024.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000300-82.2024.5.10.0012 RECORRENTE: DENICIO LOPES MARINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000300-82.2024.5.10.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: DENÍCIO LOPES MARINHO EMBARGADOS: IMPACTO CLEAN SERVICOS GERAIS LTDA. INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE CFAS/2 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Inexistente a omissão apontada. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias apresentadas no momento processual oportuno, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO DENÍCIO LOPES MARINHO opõe embargos de declaração alegando omissão, bem como pretende efeito modificativo e prequestionar temas. Contrarrazões pelo segundo reclamado às fls. 769/775. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação das partes. Em contrarrazões, o segundo reclamado suscita preliminar de não conhecimento, ao argumento de inexistência de vícios sanáveis pela via eleita. Para o conhecimento dos embargos de declaração são necessários apenas os requisitos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam a regularidade de representação e a tempestividade, o que foi observado. A ausência de vício é questão afeta ao mérito e com ele será apreciada. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO O reclamante aponta vício de omissão quanto ao adicional de periculosidade. Afirma que o acórdão teria sido omisso ao afastar a periculosidade, não obstante a confissão do preposto da primeira reclamada quanto ao manuseio de gasolina. Sustenta que a análise da periculosidade deveria ser qualitativa, e não quantitativa. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria relevante alegada pela parte no momento processual oportuno ou sobre a qual deveria se pronunciar de ofício. Consta do acórdão expressamente que "Os adicionais de periculosidade não podem ser deferidos de forma cumulativa na forma da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 17" (fl. 679). O Colegiado concluiu que "Não obstante a confissão real da primeira reclamada, o laudo pericial concluiu pela inexistência da periculosidade em razão da quantidade de combustível manuseada". O entendimento da Turma foi no sentido de que "ainda que tenha ocorrido o manuseio de gasolina e mistura de 'óleo dois tempos', a situação por si só não autoriza a conclusão de labor…
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