Processo 0000300-82.2024.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000300-82.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: ELENILDO DE OLIVEIRA GOSSON RECLAMADO: HOSP LAVER SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE ROUPAS HOSPITALARES E CORRELATOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e37812 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte suscitada, Gilberto Bezerra da Silva, apresentou manifestação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme petição de ID 57f13f7. Em suas razões, sustenta a necessidade de esgotamento prévio das medidas executórias contra a devedora principal e os demais sócios que integrariam o quadro societário. Argumenta que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade e a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alegando a inexistência de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Por fim, requer o indeferimento do incidente e a manutenção da execução exclusivamente sobre o patrimônio das empresas Hosp Laver - Lavanderia Ltda e Hosp Laver Serviços de Higienização de Roupas Hospitalares e Correlatos Eireli. A análise do pedido revela que a insurgência da parte suscitada não encontra amparo no ordenamento jurídico trabalhista. A execução nesta Especializada é regida pela Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consolidada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com esse entendimento, a mera insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito de natureza alimentar é fundamento suficiente para o redirecionamento da execução aos sócios. Dessa forma, torna-se dispensável a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigida pela Teoria Maior do Direito Civil. Quanto ao alegado benefício de ordem, observa-se que a responsabilidade dos sócios, uma vez instaurado o incidente, possui natureza solidária entre eles. Não existe hierarquia legal que obrigue o juízo a exaurir a busca de bens contra um sócio específico antes de atingir o patrimônio de outro, desde que ambos tenham integrado a sociedade no período da prestação dos serviços e se beneficiado da força de trabalho da parte exequente. A tentativa frustrada de bloqueio de valores via sistemas conveniados em face das empresas executadas é indício suficiente de insolvência, autorizando a medida ora combatida em prol da celeridade e da efetividade da jurisdição. O princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser harmonizado com o princípio da máxima eficácia da execução. A parte suscitada, ao invocar tal proteção, não indicou outros meios mais eficazes e menos gravosos para a satisfação imediata do débito, limitando-se a requerer o retorno dos atos executórios contra empresas que já demonstraram não possuir liquidez imediata. Portanto, a manutenção do sócio no polo passivo é medida que se impõe para garantir a entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 57f13f7 formulado por Gilberto Bezerra da Silva e julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir definitivamente o suscitado no polo passivo da execução, conforme sentença de #id:005d90d. NATAL/RN, 21 de agosto…
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