Processo 0000300-82.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000300-82.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000300-82.2026.5.13.0027 AUTOR: GABRIEL DA SILVA COSTA RÉU: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4fa6ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO  Isso posto, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados GABRIEL DA SILVA COSTA x INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, para determinar que a ré forneça ao autor os contracheques e cartões de ponto do período anterior à adoção do sistema de autosserviço (2023), o LTCAT, o PGR, o ASO, o PCMSO, a AET e as fichas de EPI, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, de acordo com as exigências da Previdência Social, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, quando então poderá ser revisto o valor da multa, além da possibilidade de aplicação de outras multas previstas em lei para o descumprimento da obrigação de fazer ora determinada. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judicial. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, em favor do advogado do autor, arbitrados em R$1.000,00, ante a natureza declaratória da decisão. Custas pela ré no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes.         ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA

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