Processo 0000300-83.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000300-83.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000300-83.2024.5.12.0026 RECORRENTE: FLORIPA ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA RECORRIDO: LUANA VERONICA AMORIM ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d46c64 proferida nos autos.   ROT 0000300-83.2024.5.12.0026 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FLORIPA ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA LUCAS RODRIGUES DE CAMPOS (PR113365) MARCOS DANILO ORIGA DE SOUZA (PR108708) PEDRO HENRIQUE FONSECA DE SOUZA (PR108991) Recorrido:   Advogado(s):   LUANA VERONICA AMORIM ALVES ELIANE PADILHA FRANCHI (SC57311) SCHENON SOUZA PRETO (SC40209)   RECURSO DE: FLORIPA ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DESERÇÃO Na hipótese em exame, a sentença fixou o valor da condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) quantia mantida pelo Colegiado. Ao interpor seu recurso ordinário, foi comprovado o pagamento do depósito recursal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como das custas processuais. O Colegiado manteve o valor da condenação fixado em sentença. Ao manejar o recurso de revista, a parte recorrente não efetuou nenhum novo depósito recursal. Dispõe a Súmula nº 128, I, do C. TST: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” À luz do disposto no artigo 899, § 9º, da CLT, a parte beneficiária da redução à metade do depósito recursal deve recolher, a cada novo recurso interposto, a metade do valor legalmente exigido para a respectiva modalidade recursal, observados os limites respectivos ou até que seja alcançado o valor da condenação, situação não ocorrida no caso dos autos. Ao interpor o Recurso de Revista, competia ao reclamado efetuar o depósito recursal na quantia faltante para se atingir o valor total da condenação, ou seja, mais R$ 3.000,00 (três mil reais), o que não foi observado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.   1.   Da análise conjunta dos §§ 1º, 6º e 9º do art. 899 da CLT, é possível extrair que, se o valor da condenação não ultrapassar o teto previsto para o depósito recursal em ato do Tribunal Superior do Trabalho, a importância da condenação deve ser recolhida integralmente para a admissibilidade do recurso. 2. Por outro lado, sendo o valor da condenação superior ao teto, basta que se recolha tal quantia (a do teto, ou da metade do teto, conforme o caso) para fins de análise do recurso. Nesse caso, a parte deve realizar o depósito sempre que interpor um novo recurso, dentro dos limites previstos para o teto do depósito recursal (ou depositar metade do valor do depósito recursal relativo a cada recurso), até que seja atingido o valor da condenação, nos termos da Súmula 128, I, do TST. 3. No caso, a condenação foi arbitrada no valor de R$ 5.000,00 em sentença. No ato da interposição do recurso ordinário (em 15/06/2023), o limite estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho para o depósito recursal era de R$ 12.296,38 (ATO SEGJUD.GP N° 430/2022), valor superior ao valor da condenação (R$ 5.000,00). Assim, a Reclamada deveria ter recolhido…

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