Processo 0000300-84.2025.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000300-84.2025.5.18.0122 AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: PAULO CESAR LONGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de92876 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente MARIA APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA, através da petição ID b93a884 (fls. 271/273), requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado PAULO CÉSAR LONGO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) para responsabilizar a empresa PAULO CÉSAR LONGO LTDA. (CNPJ 40.517.117/0001-61) pela dívida. Qualificou a terceira e fundamentou o pedido nos seguintes termos (ID b93a884 – fl. 272 – negritei): [...] Trata-se de processo em fase de execução no qual já foram tentados todos os convênios desse Egrégio Regional contra a parte Executada/Reclamada pessoas jurídicas e física. Foram realizados meios para obtenção do crédito, ante a omissão do executado (Id 72e8fd7 - Id fa028e8 - Id 954b1f4). Solicitação de indisponibilidade via CNIB realizada no Id da20375. Desta forma, não há outras medidas a serem tentadas em desfavor desta devedora pessoa jurídica e foram esgotados todos os meios de receber o crédito da parte Obreira. O crédito trabalhista tem natureza alimentar, ocorre que a pessoa jurídica ao contratar e não pagar o que é devido ao trabalhador resta configurado o abuso da personalidade jurídica, especialmente quando o sócio tem patrimônio suficiente para garantir a execução. Deferir a desconsideração da personalidade jurídica no presente caso é resguardar o primado do trabalho, previsto no art. 193 da Constituição Federal. [...] A decisão ID da39f74 explicitou trata-se de pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica sendo a devedora uma pessoa física e que, portanto, apesar de prevalecer na área trabalhista a adoção da “teoria menor”, segundo a qual basta a inadimplemento da obrigação (art. 28, § 5º, Lei nº 8.078/1990), no caso aplica-se a “teoria maior”, exigindo-se a identificação de atos estabelecidos no art. 50, Código Civil, e 28, caput, Lei nº 8.078/1990. Transcrevo-os (negritei): Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não…
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