Processo 0000300-86.2026.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000300-86.2026.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000300-86.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: GEOMAGNO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: LION ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98d3eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de incidente processual instaurado a partir da petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID e871cc7) apresentada pelo reclamante em 29/05/2026. O autor aduziu o descumprimento, por parte da reclamada, da obrigação de fazer convertida no acordo homologado pelo CEJUSC (ID e8933e6), consistente na anotação da CTPS e regularização perante o eSocial. Apontou erro material na certidão de ausência de pendências e requereu a nulidade da sentença de extinção da execução (ID 5a271d7), com o prosseguimento do feito e a aplicação da cláusula penal diária de 1/30 do salário mínimo. Por meio do despacho de ID fa99753, este Juízo determinou a manifestação da ré. A reclamada apresentou manifestação sob o ID db12838, instruída com documentos, comprovando que inseriu os dados do contrato de trabalho no sistema eSocial em 22/05/2026 — portanto, dentro do prazo legal de 10 dias úteis estabelecido nos termos da homologação. Defendeu o estrito cumprimento da avença, imputando a ausência de visualização a um atraso técnico de sincronização da plataforma governamental da CTPS Digital. Instado a se manifestar por meio do despacho de ID 83d56f2, o reclamante peticionou sob o ID e4776c5. Em sua última peça, confirmou que as anotações passaram a constar em sua CTPS Digital. Reconhecendo o cumprimento integral da obrigação de fazer, o autor declarou que não mais insiste na aplicação da multa desferida, pugnando pela manutenção do arquivamento. O cerne da presente disputa residia na verificação do cumprimento da obrigação de fazer fixada no termo de conciliação de ID e8933e6, que impunha à acionada o prazo de 10 dias úteis para registrar o liame empregatício na CTPS do trabalhador. Do cotejo cronológico dos autos, sobressai evidente a boa-fé de ambas as partes litigantes. A documentação acostada pela ré sob o ID db12838 atesta de forma inequívoca o tempestivo envio das informações pertinentes ao pacto laboral para a base de dados do eSocial. Como bem salientado pela defesa, a ré não possui gerência técnica sobre o lapso temporal necessário para o processamento e espelhamento definitivo desses dados junto ao aplicativo da "CTPS Digital" gerido pela Dataprev. Por sua vez, restou plenamente justificada a conduta do patrono do reclamante (ID e4776c5). Diante de uma certidão cartorária que gerou a prematureza da sentença de extinção da execução de ID 5a271d7, e não visualizando o registro na CTPS Digital do trabalhador até a data limite de 29/05/2026, agiu no estrito exercício do dever de zelar pelos interesses de seu constituinte ao peticionar o chamamento do feito à ordem. Tendo em vista que a própria parte autora noticiou expressamente no documento de ID e4776c5 o perfeito cumprimento da obrigação de fazer, e manifestou claro desinteresse em perseguir a incidência da cláusula penal ali estipulada, tem-se por plenamente satisfeita a prestação jurisdicional executiva no presente feito. Desta forma, resta prejudicada qualquer discussão acerca da aplicação de astreintes ou multas por atraso. Ante o exposto, e considerando os elementos fáticos que instruem os autos, este Juízo DECLARA INTEGRALMENTE CUMPRIDO O ACORDO judicial…

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