Processo 0000300-89.2024.5.19.0058

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000300-89.2024.5.19.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000300-89.2024.5.19.0058 AUTOR: THOMAS ANTONIO NASCIMENTO VIEIRA RÉU: ECS SERVICOS DE ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ba5e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO NEGATIVA DE PENDÊNCIAS Certifico, ao compulsar os autos, que: a) a parte não está incluída no BNDT, CNIB e SERASAJUD; b) não localizei restrição no sistema RENAJUD; c) não restam comprovados os pagamentos a quem de direito, mas já depositado o valor da execução; d)  não há honorários periciais e custas processuais a serem pagos. e) não há pendências em relação à anotação da CTPS da parte reclamante; f) não localizei outras pendências nestes autos; Danielli Gomes Lamenha e Silva Assistente de Diretor   SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DE EXECUÇÃO POR GARANTIA PLENA DO JUÍZO I - RELATÓRIO Os créditos de natureza trabalhista e previdenciária, bem como emolumentos e eventuais honorários periciais e advocatícios foram devidamente garantidos, não havendo pendência de alguma obrigação de fazer ou acessória. A execução se acha, portanto, materialmente encerrada, restando alguns atos procedimentais a serem processados. Não cabe mais recurso quanto à garantia plena da execução, que equivale, materialmente, ao encerramento da execução.  II - FUNDAMENTAÇÃO A garantia plena do Juízo implica o encerramento da execução conforme o orientação contida no Ato GCGJT 017/2011[1]: Art. 2º O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declara-se o ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 769 da CLT. Intime-se a parte exequente-reclamante, por seu Advogado (a) para FORNECER INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PRÓPRIAS (BANCO, PREFIXO DA AGÊNCIA, OPERAÇÃO, NÚMERO DA CONTA, CPF ETC.), devendo informar, se já não estiver nos autos, a numeração de sua documentação pessoal e apresentar a mesma na Secretaria, inclusive o número do PIS-PASEP-NIT.  Na oportunidade, o Advogado da parte deverá também indicar seus próprios dados bancários, que devem ser distintos daqueles da parte exequente. Expeçam-se os alvarás devidos a quem de direito, com as cautelas de praxe, APÓS O PRAZO RECURSAL, salvo caso de preclusão lógica ou consumativa (reconhecimento expresso do devedor de que a execução está satisfeita e encerrada), quando não há mais interesse processual em recurso, hipótese em que a liberação pode ser imediata. Pagos os valores, certifiquem-se nos autos as possíveis pendências. Inexistentes estas, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE, LANÇANDO-SE OS PAGAMENTOS NO SISTEMA (PRINCIPAL, CUSTAS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ETC.). dgls EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A - DBN - DEBONI SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA

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