Processo 0000300-91.2025.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000300-91.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: GILSON GONCALVES PEIXOTO RECLAMADO: PMZ DISTRIBUIDORA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 993790a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo. Isso posto, pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, nas ações movidas por Gilson Gonçalves Peixoto em face de PMZ Distribuidora S.A. e autuadas sob os números 0000300-91.2025.5.23.0107 e 0000299-09.2025.5.23.0107, RESOLVO ACOLHER a preliminar para reconhecer inepto o pedido de indenização do intervalo intrajornada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, no particular, com amparo no artigo no art. 485, I, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do que estabelece o art. 15, também do CPC e artigo 769, da CLT; e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes das peças de ingresso, condenando a parte reclamada a cumprir as obrigações de pagar à parte autora, conforme fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, honorários com amparo no Princípio da Causalidade, honorários periciais, incidências fiscais e previdenciárias, atualização e juros, nos termos da fundamentação. A liquidação ocorrerá segundo a modalidade cálculos. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que o pleito acolhido possui natureza indenizatória, razão pela qual não há se falar em incidência de contribuição previdenciária, tampouco fiscal. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Deixa-se de intimar a União ante o teor da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que a Vara do Trabalho já atingiu o limite de processos para remessa à Contadoria no mês em curso, conforme informado pelo sistema de cálculos, deixo de remeter os autos para imediata liquidação, com amparo na Portaria TRT SGJ GP N. 01/2026, ficando a remessa determinada após o trânsito em julgado da decisão. Custas processuais pela reclamada no importe de R$100,00, tendo em conta o valor provisoriamente arbitrado para fins de condenação, R$5.000,00, nos termos previstos no art. 789, da CLT. Com o trânsito em julgado, tendo em conta o acidente de trabalho constatado que vitimou o empregado, deverá ser observado o teor dos arts. 1º e 2º, do Ato Conjunto TST. CSJT. GP.CGJT nº 4 de 23 de janeiro de 2025. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via DJe; os Senhores Peritos, via sistema. Nada mais. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GILSON GONCALVES PEIXOTO
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