Processo 0000300-92.2026.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000300-92.2026.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
03/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000300-92.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: MAURO BATISTA CUNHA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e22692b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MAURO BATISTA CUNHA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A – FALIDO, BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA., BRASIL BIOFUELS ACRE S/A, BRASIL BIO FUELS S.A., BBF ENERGIA DO PARA LTDA., BRASIL BIO FUELS PARA LTDA, BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA, SOCRATES PARTICIPACOES S.A e BRASIL BIOFUELS PARA II S.A., nos termos da fundamentação supra que esse dispositivo integra, decido: Declarar de ofício a inépcia para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício; Rejeitar as preliminares de impugnação aos cálculos e ilegitimidade passiva; Declarar a nulidade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias; e Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAURO BATISTA CUNHA para condenar solidariamente BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A – FALIDO, BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA., BRASIL BIOFUELS ACRE S/A, BRASIL BIO FUELS S.A., BBF ENERGIA DO PARA LTDA., BRASIL BIO FUELS PARA LTDA, BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA, SOCRATES PARTICIPACOES S.A e BRASIL BIOFUELS PARA II S.A., a pagarem as seguintes parcelas: Saldo de salário (9 dias de abril de 2025), aviso prévio (33 dias) e, com sua projeção, na forma da OJ 82, da SBDI-I, do TST, 13º salário proporcional (4/12) e férias simples e proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Adicional de insalubridade pela exposição a agente ruído, em grau médio (20%), a incidir sobre o salário mínimo e com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%; e Pausas obrigatórias previstas na NR 31, na proporção de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, com adicional de 50% e reflexos em RSR e com este em aviso prévio, 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Correção monetária e juros na forma da lei, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, conforme fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona do reclamante em 10% do valor obtido em liquidação de sentença, em favor do patrono das reclamadas em 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao obreiro (art. 791-A, caput e § 4º, CLT c/c ADI 5766, STF), vedada a compensação. Custas de R$ 679,72, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 33.985,89, pelas reclamadas. A sentença é proferida de forma líquida, devendo qualquer impugnação aos cálculos ser realizada no prazo recursal, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA. - BBF ENERGIA DO PARA LTDA. - BRASIL BIO FUELS S.A. - SOCRATES PARTICIPACOES S.A - BRASIL…

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