Processo 0000300-95.2026.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000300-95.2026.5.09.0091 AUTOR: LARISSA LUANA GOMES NASCIMENTO RÉU: CLINICA DE ESTETICA VIRTUOSA CAMPO MOURAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b299ed4 proferida nos autos. Vistos, etc. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência visando tão somente o pagamento de indenização equivalente aos salários do período da estabilidade, pois seria inviável a reintegração. A reclamada, instada a se manifestar, refutou as alegações da autora quanto ao ambiente de trabalho inadequado e se dispôs a proceder à reintegração. Contudo, não há pedido da autora neste sentido. Pois bem. Conforme entendimento consolidado na Súmula 244 do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória. Todavia, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora haja elementos que indiquem, em análise preliminar, a existência do direito à estabilidade provisória, observa-se que a autora não pretende a reintegração ao emprego, optando desde logo pela indenização substitutiva. Dado o exposto, entendo que a recusa injustificada à reintegração, embora não obste o direito à indenização substitutiva, afasta a plausibilidade do pedido de pagamento mensal de salários sem a correspondente prestação de serviços, uma vez que a indenização estabilitária possui natureza reparatória. Além disso, a indenização substitutiva da estabilidade não se confunde com o pagamento antecipado de salários em sede liminar, pois sua fixação depende da confirmação definitiva do direito à estabilidade e da delimitação precisa do período estabilitário, o que recomenda a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento imediato de salários do período estabilitário constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada situação concreta de risco grave ou circunstância extraordinária, o que não restou evidenciado nos autos. Ademais, a alegação de inviabilidade de retorno ao trabalho não veio acompanhada, neste momento processual, de elementos probatórios robustos que demonstrem eventual incompatibilidade ou situação que desaconselhe a reintegração. Assim, ausente a probabilidade do direito especificamente quanto ao pagamento imediato dos salários na forma pretendida, não se mostram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não implica prejuízo à eventual condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, caso o direito venha a ser reconhecido na sentença, após a adequada instrução processual. Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, é inviável que este Juízo determine a reintegração da autora ao emprego, eis que referida conduta não faz parte dos contornos da lide. Não obstante isto, dê-se ciência a ela de que a ré se dispôs a reintegrá-la. INTIMEM-SE AS PARTES. Aguarde-se a audiência. CAMPO MOURAO/PR, 28 de abril de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ESTETICA VIRTUOSA CAMPO MOURAO LTDA
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