Processo 0000300-97.2014.5.04.0821

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000300-97.2014.5.04.0821
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alegrete
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0000300-97.2014.5.04.0821 RECLAMANTE: CID GILBERTO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954a669 proferida nos autos. Vistos etc. Transitada em julgado a sentença de mérito, é oportunizada a apresentação da liquidação por cálculos, consoante despacho de fls. 3027 a 3032, do dia 11/03/2026, a iniciar pela parte autora. Notificada, requer documentos (fl. 3040), anexados pela reclamada às fls. 3044-3081. Notificado, o reclamante requer dilação do prazo (fl. 3084). Os cálculos de liquidação de sentença são apresentados nas fls. 3088-3146. Intimada, a reclamada impugna quanto à atualização monetária, base de cálculo das horas extras e intervalares, quantidade de horas extras apuradas, dedução das horas extras pagas e atualização do FGTS (fls. 3148-3154). Acerca das insurgências, o reclamante apresenta resposta, fls. 3180-6, concordando parcialmente apenas em relação à quantidade de horas extras apuradas em domingos e feriados, retificando a conta inicialmente apresentada (fls. 3187-3246). Por fim, intimada acerca dos cálculos retificados, a União silencia. É o relatório. Isto Posto: Analiso. Juros de mora. Fase pré-judicial. TRD acumulada. A reclamada alega que o autor aplicou incorretamente a tese do STF ao incluir juros de mora (TRD) na fase pré-judicial. Sustenta que o art. 883 da CLT é claro ao fixar a incidência de juros apenas a partir do ajuizamento da ação. Argumenta que a parametrização correta exige a aplicação exclusiva do IPCA-E no período extrajudicial e apenas a taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir da citação/ajuizamento. Cita decisões para reforçar que não deve haver cumulação de juros na fase pré-judicial. O autor refuta a tese da ré, apontando que o item "6" da ementa da ADC 58 do STF determina expressamente: “Além da indexação [IPCA-E], serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Ressalta que o voto do Min. Gilmar Mendes esclarece que o art. 39, caput, refere-se à fase extrajudicial e impõe a TRD acumulada como juros de mora. Defende que o art. 883 da CLT trata apenas da fase processual, não impedindo a incidência de juros moratórios sobre a obrigação vencida antes do processo. Sem razão a reclamada. A insurgência da executada baseia-se em interpretação equivocada e seletiva da decisão vinculante do STF. Diferente do que alega a CORSAN, o STF não determinou a aplicação "exclusiva" do IPCA-E antes do ajuizamento. A tese fixada no item 6 do acórdão da ADC 58 é clara: “Em relação à fase extrajudicial (...) deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Destaquei. O art. 39, caput, da Lei 8.177/91 estabelece que os débitos trabalhistas sofrerão “juros de mora equivalentes à TRD acumulada” desde o vencimento da obrigação. Portanto, o título executivo que remete à tese do STF exige a incidência de ambos: correção (IPCA-E) e juros (TRD) até a data da propositura da ação. A reclamada tenta utilizar o art. 883 da CLT para impedir juros antes do ajuizamento. O STF enfrentou essa tese e a afastou expressamente no voto do Relator: “...diante da clareza vocabular do art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se…

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