Processo 0000300-98.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA MSCiv 0000300-98.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: SOUZA JUNIOR SERVICO LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2bb479 proferida nos autos. MSCiv 0000300-98.2026.5.19.0000 - Tribunal Pleno CONCLUSÃO Decisão Trata-se de recurso ordinário interposto por Souza Junior Serviço Ltda. em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Verifica-se que o recurso foi interposto por parte legítima e interessada, estando presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade. A decisão impugnada é recorrível, tendo sido utilizado o meio processual adequado para sua impugnação. Quanto à tempestividade, constata-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão proferido nos embargos de declaração em 26/05/2026 (Id ca5cc41), tendo protocolizado o recurso ordinário em 02/06/2026 (Id 26b521b), dentro, portanto, do prazo legal. A representação processual mostra-se regular. Dispensa-se a comprovação do recolhimento de custas processuais, porquanto inexistente condenação pecuniária e ausente fixação de custas pelo Tribunal Pleno Regional. Pelos mesmos fundamentos, revela-se inexigível o depósito recursal, nos termos da Súmula nº 161 do Tribunal Superior do Trabalho. Encontram-se, assim, satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Diante do exposto, determino a intimação da parte recorrida, W. R. DA S. S., para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, para ciência, ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares acerca da interposição do presente recurso. Transcorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho para apreciação do apelo. Cumpra-se. (lgrf) MACEIO/AL, 04 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA JUNIOR SERVICO LTDA
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