Processo 0000301-02.2026.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000301-02.2026.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Brasilia
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000301-02.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: ISABELLE DORNELAS DA SILVA RECLAMADO: LEONARDO DE SOUZA PEREIRA, ACADEMIA DO PATINS LTDA, LUISA PATROCINIO DE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d19fe4 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 23/06/2026. DESPACHO Vistos. Determinado o arquivamento dos autos e o pagamento das custas pela parte reclamante em razão de sua ausência à audiência inicial (Id 333f471), não apresentou a autora qualquer justificativa de sua ausência no prazo concedido para tanto. Pois bem. A previsão do art. 844, § 2º, da CLT, é de condenação da parte autora no caso de sua ausência à audiência inicial, ainda que beneficiária da gratuidade de Justiça, como medida de responsabilização pela inócua movimentação do Poder Judiciário e dos demais sujeitos envolvidos no processo, ante seus deveres de cooperação e boa-fé processual. A exceção à exigência das custas aplicadas com essa finalidade se restringe aos casos em que a ausência seja legalmente justificável, assim entendida como aquela derivada de causa que impossibilita ou restringe em demasia a locomoção e / ou as atividades normais do autor, de modo que seu comparecimento à audiência seria inviável. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (Id fac72e1), defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT C/C art. 99º, § 3º, do CPC. Posto que referida condição não exime a postulante do pagamento das custas a que condenada pela ausência injustificada, intime-se para recolhimento, no prazo de 10 dias. Não sendo realizado o recolhimento espontâneo, em ponderação à excessiva onerosidade que a execução forçada atrai ao Poder Judiciário, sobretudo frente aos valores desproporcionalmente reduzidos, em regra, a serem recolhidos nesta Especializada, deixe-se, por ora, de adotar medidas de constrição. Não obstante, a pendência deve ser certificada e registrada no sistema processual, ficando a parte autora ciente de que o ajuizamento de nova demanda será condicionado ao prévio recolhimento das custas judiciais provenientes deste feito, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, sem prejuízo, inclusive, de que nova ausência injustificada à inicial resulte na perda temporária de seu direito de reclamar perante esta Especializada, nos termos do art. 732. Publique-se. Intime-se.  BRASILIA/DF, 23 de junho de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLE DORNELAS DA SILVA

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