Processo 0000301-03.2025.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000301-03.2025.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000301-03.2025.5.18.0241 AUTOR: HAMANDA MYKAELA ALVES FARIA DO NASCIMENTO RÉU: VALP2 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6cbfc proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de feito com r.sentença líquida transitada em julgado em 23.04.2026. Requerida a execução sob Id.669ddd7. Registra-se que, na presente demanda, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 3.478,40. In casu, o pagamento dos honorários de sucumbência pela reclamante encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. No mais, em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Fica intimada a devedora, por seu advogado/via DJEN, para que pague ou garanta a execução, no valor de R$ 13.663,75, atualizada até 28.02.2026, no prazo de 48h, sob pena de penhora, ressaltando que poderão, caso queiram, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo legal para embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias (R$ 1.916,49), o FGTS - em conta vinculada da obreira - (R$ 539,98) e as custas (R$ 333,26) e, como de praxe, libere-se a advogada da autora o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$ 847,92) e ao perito, dr.VALDINEI BATISTA DA SILVA, os honorários periciais (R$ 2.533,07), e, por fim, libere-se o crédito líquido da reclamante (R$ 7.493,03), atentando-se a…

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