Processo 0000301-04.2025.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000301-04.2025.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000301-04.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE CONCEICAO RAMOS RECLAMADO: SIAN ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 241f8ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, ajuizada por PAULO HENRIQUE CONCEICAO RAMOS em face de SIAN ENGENHARIA LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento da parcela deferida na fundamentação supra (indenização substitutiva do auxílio-alimentação), que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Com relação aos recolhimentos fiscais, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07/02/2011 e Provimento CGJT Nº 01/96, de 05.12.96, que dispõe sobre retenção de Imposto de Renda na fonte. Ressalte-se a não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória (Art. 404, CC). Quanto às incidências previdenciárias, a parcela deferida nesta sentença (indenização de auxílio-alimentação) possui natureza estritamente indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição, razão pela qual não há recolhimentos previdenciários a serem efetuados. Em respeito à decisão proferida pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, aplico ao caso os mesmos índices de correção monetária e juros que os vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais da TRD na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (conforme Lei 14.905/2024) na fase judicial, dado o ajuizamento da ação em 09/04/2025. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação. Para os advogados da parte autora, arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido deferido, conforme art. 791-A da CLT. Para os patronos da parte ré, arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (horas extras, domingos e feriados, intervalo intrajornada, multa do artigo 477 da CLT e multa normativa), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Custas de R$ 104,17 pela Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.208,55, valor da condenação conforme cálculos que integram esta sentença. Notifiquem-se as partes. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE CONCEICAO RAMOS

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