Processo 0000301-05.2025.5.07.0016

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000301-05.2025.5.07.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000301-05.2025.5.07.0016 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CLEIDE ROCHA PINTO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000301-05.2025.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INTERVALO DE 15 MINUTOS. MULHER. ISONOMIA. ART. 5º, I, CF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e proveu parcialmente o apelo da reclamante para majorar os honorários advocatícios. A embargante alega omissão quanto à readequação das custas processuais e quanto à violação do princípio da isonomia (art. 5º, I, CF) pela manutenção de intervalo exclusivo para mulheres previsto em norma interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no julgado quanto à fixação das custas processuais após a majoração da verba honorária; (ii) estabelecer se o acórdão padece de vício ou necessita de integração para fins de prequestionamento acerca da suposta ofensa ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão manifesta-se expressamente pela manutenção dos valores fixados na origem a título de condenação e custas processuais, revelando o inconformismo da parte mero intuito de reforma do julgado. 4. A adoção de tese explícita sobre a aderência contratual de norma regulamentar benéfica (Súmula nº 51, I, do TST e Art. 468 da CLT) afasta a alegação de omissão quanto à hierarquia das leis ou princípios constitucionais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 154), fixou o entendimento de que o tratamento diferenciado às mulheres quanto ao intervalo pré-sobrejornada não ofende o princípio da isonomia (Art. 5º, I, da CF), dada a legitimidade da proteção especial ao trabalho da mulher. 6. Considera-se prequestionada a matéria quando o julgado adota tese explícita sobre o tema, sendo desnecessária a menção numérica a dispositivos legais ou constitucionais para viabilizar o acesso às instâncias superiores, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A manutenção expressa das custas processuais fixadas na origem obsta o reconhecimento de omissão, configurando o inconformismo da parte matéria afeta ao mérito recursal. 2. A preservação de intervalo para mulheres previsto em regulamento empresarial aderido ao contrato não viola o princípio da isonomia, harmonizando-se com a jurisprudência vinculante do STF sobre a proteção do trabalho feminino. 3. A existência de fundamentação jurídica completa e tese explícita supre o requisito do prequestionamento, independentemente da citação numérica de artigos da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CLT,…

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