Processo 0000301-08.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES MSCiv 0000301-08.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS IMPETRADO: JUIZ DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3158fb5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança (Id 744fc2f), com pedido liminar, impetrado por Petróleo Brasileiro S A Petrobras em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos da ação trabalhista n.º 0000056-67.2026.5.11.0009, ajuizada por Rodrigo da Silva Pinheiro. Argumenta a impetrante, em suma, que autoridade apontada como coatora deferiu tutela provisória de urgência, sem sua prévia oitiva, para determinar a renovação da licença sem remuneração do reclamante dos autos originários, ora litisconsorte, pelo período de 02/01/2026 a 01/01/2027, sob o fundamento de que a ora impetrante teria criado legítima expectativa de conclusão de curso de mestrado no exterior, cuja continuidade teria sido abruptamente frustrada. Sustenta que a decisão impugnada se baseou em premissa fática equivocada, pois a licença originalmente concedida ao empregado, pelo prazo de um ano, teria se destinado à realização de mestrado na University of Southern California – USC, a partir de janeiro de 2025, não havendo prova de continuidade desse curso a justificar a prorrogação deferida judicialmente. Afirma que, ao se aproximar o término da suspensão contratual, o reclamante passou a invocar fundamento diverso para a extensão da licença, relacionado à matrícula em novo curso, em outra instituição de ensino, sem prévia ciência ou anuência da empregadora, além de ter mencionado, administrativamente, motivo de ordem pessoal ligado ao vínculo profissional de sua esposa no exterior. Alega que o pedido formal de prorrogação não teria sido apresentado na forma prevista no normativo interno da empresa e que não houve violação à boa-fé objetiva nem frustração de legítima expectativa do empregado, uma vez que a licença foi deferida e usufruída exatamente no período inicialmente autorizado. Sustenta a violação a direito líquido e certo de não se submeter a tutela de urgência sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência de probabilidade do direito invocado na ação originária. Assevera, também, que houve afronta ao seu poder diretivo, na medida em que a concessão e eventual prorrogação de licença sem remuneração constituem atos inseridos na esfera de discricionariedade do empregador, não se tratando de direito subjetivo do empregado. Acrescenta que, após a apresentação do pedido de reconsideração, no qual teria demonstrado o equívoco da premissa adotada na decisão inicial, o Juízo apontado como coator manteve a tutela provisória, sob o argumento de necessidade de maior dilação probatória para exame do mérito, o que reputa contraditório, porquanto a tutela teria sido deferida, inicialmente, sob o entendimento de que não seria necessária instrução probatória mais ampla. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida na reclamação trabalhista originária e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, para cassação do ato impugnado. Analiso. A decisão impugnada, prolatada em 20/01/2026, deferiu tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a prorrogação da…
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