Processo 0000301-18.2024.8.17.3150

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000301-18.2024.8.17.3150
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pombos
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000301-18.2024.8.17.3150 AUTOR(A): S. M. B. RÉU: J. M. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória, ajuizada por S. M. B. em face de seu irmão JOSÉ MOREIRA DA SILVA. Na inicial, a parte autora alegou que o interditando é portador de enfermidade mental desde a infância, com comprometimento de sua capacidade de autodeterminação, razão pela qual requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, definitiva, juntando documentos pessoais, laudo médico, termos de anuência de familiares, certidões negativas, comprovante de benefício previdenciário e declaração de inexistência de bens, dentre outros documentos. Após determinação para comprovação da ausência dos genitores do curatelando, foram juntadas as respectivas certidões de óbito nos IDs 170786079 e 170786081. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, conforme ID 173094638. Por meio da decisão de ID 176344413, foi deferida a gratuidade da justiça, designada audiência de entrevista e nomeada a autora como curadora provisória do interditando. Realizada audiência de entrevista, conforme termo de ID 192350049, registrou-se que o interditando não compreendeu as perguntas formuladas pela magistrada. Na oportunidade, foi determinada a juntada de laudo médico atualizado. A parte autora apresentou laudo médico no ID 192236728, atestando a incapacidade do curatelando para a prática dos atos da vida civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição de JOSÉ MOREIRA DA SILVA e confirmação da nomeação de S. M. B. como curadora, conforme parecer de ID 233135232. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido está fundamentado nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, que disciplinam o procedimento de interdição/curatela. Quanto à legitimidade da parte autora, verifica-se que S. M. B. é irmã do interditando, enquadrando-se, portanto, no rol de legitimados previsto no art. 747, II, do CPC, que autoriza a promoção da interdição pelos parentes. A curatela constitui medida excepcional de proteção, destinada ao amparo da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade ou gerir adequadamente determinados atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial A curatela objeto destes autos representa instituto assistencial, de amparo e proteção, com encargo deferido por lei a alguém para reger uma pessoa e administrar seus bens, quando esta não pode fazer por si própria, em razão de deficiência que a torne incapaz para a prática de atos da vida civil. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), houve grande mudança no sistema das incapacidades regido pelo Código Civil, bastando dizer, por ora, que não há mais incapacidade absoluta para pessoa maior de idade, porquanto o art. 3º do CC foi alterado para admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos. O art. 2º do Estatuto define pessoa com deficiência como sendo: “(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua…

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