Processo 0000301-23.2024.8.17.3310
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte O: Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Telefone': (81) 37532970 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000301-23.2024.8.17.3310 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE - DENUNCIADO(A): AILSON DA SILVA SANTOS - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): KARLLOS RAPHAEL PONTES ADOLFO - PB14592 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240277391 - Sentença. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) agente(s), já qualificado(s), em relação ao(s) fato(s) apurado(s) nestes autos, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, fazendo-o com fulcro nos artigos 109 e 107, inciso IV, do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Desnecessária a intimação pessoal dos acusados, bastando apenas a ciência ao(s) advogado(s) de defesa, conforme ENUNCIADO VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades Judiciárias. Eventuais armas de fogos apreendidas nestes autos devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2006. Tendo em vista a presente sentença de extinção de punibilidade, em havendo fiança depositada nos autos, determino a intimação do acusado, pessoalmente, para que a recolha no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo manifestação do acusado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nestes autos (CPP, art. 337). Não havendo manifestação no prazo estabelecido; se manifestando o acusado pelo desinteresse no levantamento do valor depositado; ou, ainda, não sendo o acusado localizado no endereço informado nos autos, determino o perdimento da fiança e depósito do valor no fundo penitenciário, na forma da lei. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IITB e, oportunamente, b) proceda-se com a devida baixa em favor do cadastro do acusado nos sistemas de tramitação processual, arquivando-se os autos. Cumpra-se. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. RAMON IURY ALVES DE AMORIM (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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