Processo 0000301-23.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000301-23.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000301-23.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO NAZARENO DE MELO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf261e6 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista, proposta por FRANCISCO NAZARENO DE MELO, devidamente qualificado(a) em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. – EPP, SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA – EPP, RN SEGURANCA LTDA., RN2 SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, igualmente qualificados nos autos. Alega a parte autora que laborou pela reclamada principal, de 01.11.2012 a 06.10.2025, exercendo a função de porteiro, sempre tendo prestado serviços em favor do município litisconsorte. Relata que, por ocasião de sua dispensa sem justa causa, nada recebeu a título de verbas rescisórias. Em razão disso, postula a condenação da ré aos títulos elencados na parte final da petição inicial. Juntou procuração e documentos. O município litisconsorte apresentou contestação, sustentando a ausência de responsabilidade subsidiária do ente municipal. A reclamada principal apresentou defesa escrita, rebatendo os termos da exordial e pugnando pela improcedência da ação. As 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas apresentaram defesas, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, requer a improcedência da demanda. Réplica pela parte autora às fls. 382 e ss. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais, em memoriais, pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. I. Fundamentos da Decisão 1. Preliminarmente 1.1. Da ilegitimidade passiva ad causam As 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas suscitam a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo não terem mantido qualquer relação de emprego com a parte autora. Examino. A legitimidade, como condição da ação, é verificada no plano abstrato (“in statu assertionis”), a partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela jurisdicional (“res in iudictio deducta”), na linha do entendimento não apenas da literatura processual, mas também da jurisprudência: LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO IN STATU ASSERTIONIS. As condições da ação devem ser avaliadas in statu assertionis, ou seja, conforme afirmadas pela parte autora na petição inicial. Assim, a mera indicação pelo autor legitima o réu para o polo passivo. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0101493-83.2019.5.01.0201. Relator(a): CESAR MARQUES CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2021. Juntado aos autos em 15/12/2021. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade ad causam das partes decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito, sendo facilmente constatada a legitimidade da recorrente, mediante uma apreciação, prima facie e in statu assertionis,das alegações da exordial. Recurso ordinário empresarial a que se nega provimento, no ponto. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000729-43.2018.5.06.0021. Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 01/12/2020. Disponível em: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA…

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