Processo 0000301-28.2026.5.17.0004
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000301-28.2026.5.17.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8a9e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIII – DISPOSITIVO E, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo, para todos os fins julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SINDIPETRO – ES – SINDICATO DOS PETROLEIROS NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PESQUISA, PERFURAÇÃO, PRODUÇÃO, REFINO, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE DE PETRÓLEO BRUTO E DISTRIBUIÇÃO DE DERIVADOS E GÁS NATURAL, GERAÇÃO DE ENERGIA ORIUNDA DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL, PETROQUÍMICAS, QUÍMICAS, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NAS ALUDIDAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em favor dos substituídos LEONARDO CASOTTE RODRIGUES e RODRIGO ANDRADE RIBEIRO, ficando condenada a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A a pagar-lhes o valor constante do resumo de id d3f4931, no importe de R$ 40.645,04, valor esse que homologo para que surtam seus efeitos legais. SENTENÇA LÍQUIDA Para atualizações futuras, se necessário, fixo como critério de atualização do valor devido o seguinte: Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a SELICReceita Federal (que engloba juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024: IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Indefiro o pedido do autor para que a reclamada arque com o pagamento do valor da contribuição à PETROS, já que tal ônus lhe pertence e não a esta. Honorários advocatícios a razão de 15%, exclusivamente em relação à presente ação, observando-se a sucumbência da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017: R$ 6.096,76. Honorários advocatícios a razão de 5% sobre o valor sucumbido, devidos pelo autor ao patrono da ré, nos termos do art. 791-A da CLT com a redação da Lei n. 13.467/2017: R$ 203,23. Defiro ao autor o pedido de gratuidade de justiça com fulcro no entendimento constante da súmula nº 60 deste E. TRT, não se configurando, na espécie, má-fé do mesmo. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que contida no parágrafo 4ºem outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, na forma da lei. Retifique-se o cálculo do autor de id d3f4931, já que incabível a apuração de valor de honorários…
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