Processo 0000301-31.2021.5.05.0006

TRT5 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000301-31.2021.5.05.0006
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PetCiv 0000301-31.2021.5.05.0006 AUTOR: EDVALDO DE LIMA SANTOS RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892a1c7 proferida nos autos. Vistos, etc. Impugnou o exequente, através da petição de ID1731c09, em síntese, que o demandado (1) “não inseriu o BENZENO em todo o contrato de trabalho, mas apenas a partir de 1997; e (2) incorreu “em erro quanto à omissão dos agentes no período que o Reclamante esteve em afastado em gozo do beneficio previdenciario (sic)”. O juízo assim decidiu: Quanto a este último (impugnação 2), a análise e posterior cômputo do período em que o trabalhador esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial será realizada pelo Órgão Previdenciário, razão pela qual imprópria a afirmação de que este período deveria ter sido “consignado no PPP” como de exposição aos agentes. Com relação a exposição ao Benzeno (impugnação 1), no período anterior a 1997, de fato o perito do juízo afirmou que “é ideal que todos os monitoramentos de Benzeno apareçam no LTCAT, mesmo que respeitando os limites de tolerância (de acordo com a atual legislação do INSS e com a NR 15)”, seja a avaliação qualitativa no período anterior a março de 1997, seja a avalização quantitativa, no período posterior. Nesse sentido, necessária a retificação do PPP para que conste o período anterior a 06/03/1997, “mesmo que respeitando os limites de tolerância (de acordo com a atual legislação do INSS e com a NR 15), para que o INSS defina o direito ou não da aposentadoria” (grifei). Determinada a retificação do PPP, o demandado apresentou os documentos através da petição de IDb5bac98, complementado com aquele juntado com a petição de ID545095a. O autor, manifestando-se sobre os novos documentos emitidos, alegou que (1) a juntada não foi tempestiva, (2) que a reclamada não inseriu no PPP o agente benzeno no período anterior a 06/03/1997, e que (3) é necessário a exclusão do item “8” do campo “observações”, pois contrária a determinação judicial. Com relação à tempestividade, de fato o reclamado foi intimado em 22/09/2025 para retificar a documentação apresentada, nos moldes da decisão de ID67d260b, no prazo de 15 dias, prazo este em curso até o dia 13/10/2025. Todavia, somente em 14/10/2025, é dizer, terminado o prazo concedido, requereu o demandado a dilação do prazo, vindo a atender ao quanto determinado em 21/10/2025. Pois bem, regularmente intimado, o reclamado somente atendeu ao quanto determinado 8 dias após, razão pela qual devida a multa de R$ 1.600,00, em favor do exequente. Com relação à inclusão no PPP do agente benzeno no período anterior a 06/03/1997, constou no documento apresentado a seguinte observação. 4. Para o período 25/01/1988 à 05/03/1997 o(a) empregado(a) atuou em trabalhos permanentes expostos a gases e vapores de hidrocarbonetos, enquadrado como agente nocivo no anexo I do regulamento dos benefícios da previdência social – RBPS, aprovado pelo decreto nº 83.080/79, de 24/01/1979 (enquadramentos para períodos trabalhados até 05/03/1997).” À partir de 06/03/1997 foram encontrados MVUE menor que 0,01ppm para um VRT de 0,5ppm;; Limite de tolerância não ultrapassado. Entendo que a anotação supre o quanto estabelecido pelo perito, no sentido de ser “ideal que todos os monitoramentos de Benzeno apareçam no LTCAT, mesmo que respeitando os limites de tolerância…

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