Processo 0000301-37.2026.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000301-37.2026.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000301-37.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: JOSEMIR DA CRUZ RECLAMADO: UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37adc32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT.  FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento, inclusive, deve ser verificado no âmbito do rito sumaríssimo, acrescentando-se, neste caso, o fato de que há muito a jurisprudência dos Tribunais já estava no sentido de que a limitação deve ser observada, ressalvados o incremento de juros e correção monetária, como decorrência lógica da atualização Diante do exposto, em caso de condenação, os pedidos deferidos ficam limitados aos valores indicados pelo reclamante na exordial. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A pretensão da reclamada não possui qualquer conexão com a realidade do processo, posto que o reclamante liquidou os pedidos de forma correta, logo estando o valor de acordo com o objeto da reclamação trabalhista. Além disso, a impugnação é genérica e não aponta erro aritmético específico ou descompasso gritante entre o benefício econômico buscado e o valor atribuído ao feito. De qualquer sorte, como já delineado no tópico anterior, por se tratar de rito sumaríssimo, em caso de eventual condenação, os valores das parcelas deferidas ficarão limitados aos montantes individualizados no rol de pedidos da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito principal. Rejeito. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em consonância aos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no §1º, do art. 840, da CLT, sendo necessário à época do ajuizamento apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. No caso em tela, a petição inicial, embora não contenha uma planilha detalhada de cálculos, apresenta, ao final, uma lista de pedidos em que cada um é acompanhado de um valor. Tal procedimento, ainda que de…

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