Processo 0000301-40.2025.5.14.0006

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000301-40.2025.5.14.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000301-40.2025.5.14.0006 RECORRENTE: EMERSON TARDETT RECORRIDO: ADRIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000301-40.2025.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão que reconheceu a natureza salarial de "bonificações", mas negou sua integração nas horas extras por suposta inexistência de reflexos pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em verificar se o acórdão embargado, ao reconhecer o caráter salarial da verba, mas afastar sua integração nas horas extras, incorreu em contradição e omissão, justificando efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorre em contradição ao considerar a "bonificação" como verba salarial, base para FGTS e encargos, mas negar sua integração nas horas extras, violando o art. 457, § 1º, da CLT e a Súmula 264 do TST. 4. O julgado omite-se ao não distinguir a integração para fins de encargos daquela para cálculo do valor-hora das horas extras, sendo que a divergência, comprovada por cálculo aritmético, demonstra diferenças sonegadas. 5. A manutenção da decisão configuraria negativa de prestação jurisdicional, pois reconhece o direito, mas nega sua consequência jurídica, cabendo, assim, a reforma com efeito modificativo para integrar a verba nas horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos com efeito modificativo. Teses de julgamento: Verificada contradição e omissão, a "bonificação" de caráter salarial e habitual integra a base de cálculo das horas extras, com condenação às diferenças e reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 264 do TST.   PORTO VELHO/RO, 26 de junho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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