Processo 0000301-48.2025.5.09.0016
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000301-48.2025.5.09.0016 AUTOR: EVERTON LINS DE SOUZA RÉU: SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA FALIDO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce874a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO as prefaciais. No mérito: I) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Everton Lins de Souza em face de Vitória Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e fixo as custas em R$ 1.243,56 incidentes sobre o valor dado à causa na inicial (R$ 62.178,24), cujo recolhimento é de responsabilidade do reclamante e do qual está dispensado por estar ao abrigo do benefício da justiça gratuita. II)julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Everton Lins de Souza em face de Super Rodas Transportes Ltda., Super Rodas Recapagens Ltda., Grid Borracharia Ltda., A M Moreno Pneus Ltda., Pinheirinho Borracharia Ltda., Ivo Participações Societárias Ltda., Ivo Pneus Ltda., Talcioni Participações Ltda., A. M. Administradora de Bens Próprios e Participações Societárias Ltda., R. A. Pneus Ltda., Robercap Recauchutagem de Pneus Ltda. e Araucária Truck Center Ltda. para: 1) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, com juros e correção monetária, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observados os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de janeiro de 2025, à razão de 30 dias; b) aviso prévio de 30 dias; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 7/12; e d) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 2/12;; e 2) DETERMINAR às reclamadas, solidariamente, que procedam ao depósito, na conta vinculada do reclamante: a) do FGTS incidente sobre as parcelas salariais que lhe foram pagas no curso do contrato de trabalho, com acréscimo de 40%, deduzidos os valores já pagos sob os mesmos títulos; e b) dos reflexos das parcelas deferidas nos itens “e” e “g” supra em FGTS acrescido de 40%. Após a comprovação dos depósitos de FGTS, expeça-se alvará ao reclamante para saque. As reclamadas, exceto a Vitória, deverão comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (inclusive da cota patronal, se cabível) e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas deferidas ao reclamante. Defiro ao reclamante e às reclamadas Super Rodas Recapagens, Super Rodas Transportes, Grid Borracharia, A M Moreno Pneus, Pinheirinho Borracharia, Ivo Participações Societárias, Talcioni Participações, A. M. Administradora e Robercap o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, exceto a Super Rodas Recapagens, Super Rodas Transportes, Grid Borracharia, A M Moreno Pneus, Pinheirinho Borracharia, Ivo Participações Societárias, Talcioni Participações, A. M. Administradora, Robercap e Vitória, ainda, ao pagamento de custas fixadas em R$ 100,00, incidentes sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Condeno as reclamadas, exceto a Vitória, também, a pagarem ao reclamante honorários advocatícios no valor de 5% incidente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto aos honorários devidos pelas reclamadas Super Rodas Recapagens, Super Rodas Transportes, Grid Borracharia, A M Moreno Pneus, Pinheirinho Borracharia, Ivo Participações Societárias, Talcioni Participações, A. M. Administradora e…
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