Processo 0000301-48.2026.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000301-48.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: ELIECER JESUS ARZOLAY RECLAMADO: L. P. DE ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a93f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ELIECER JESUS ARZOLAY em face de L. P. DE ANDRADE LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, condenando a reclamada na seguintes obrigações de pagar e de fazer, nos termos da fundamentação: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Saldo remanescente do décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025, correspondente a 9/12 avos do benefício, deduzido o valor comprovadamente pago a título de adiantamento no importe de R$964,20, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; b) Recolhimento das diferenças de FGTS de todo o período trabalhado, bem como à quitação da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do montante dos depósitos devidos durante o contrato de trabalho, inclusive sobre o FGTS incidente sobre o aviso prévio trabalhado e sobre as diferenças reconhecidas. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, autoriza-se o abatimento analítico e estrito de valores que já se encontrem efetivamente comprovados e depositados na conta vinculada do autor sob o mesmo título fático; c) Indenização substitutiva correspondente às despesas de vale-transporte relativas a todo o período contratual, a ser apurada em liquidação de sentença com base nos dias de efetivo labor, autorizando-se o abatimento legal da cota de participação do empregado correspondente a até 6% do seu salário básico, nos termos da legislação específica; d) Devolução do valor líquido de R$266,67, indevidamente descontado de seus salários a título de faltas e repouso semanal remunerado no mês de janeiro de 2026; e) Multa do artigo 477 da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$120,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$6.000,00, na forma do artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Nada mais. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIECER JESUS ARZOLAY
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