Processo 0000301-49.2026.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000301-49.2026.5.09.0651 AUTOR: NAIR SIDOLY RÉU: LC CURITIBA TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (2) 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Avenida Vicente Machado, 400, CENTRO, CURITIBA/PR - CEP: 80420-010 (41) 3310-7017 email: vdt17@trt9.jus.br DESTINATÁRIO(S): NAIR SIDOLY Ficam as partes, por seu(s)/sua(s) advogado(a)s, intimadas do teor da determinação de ID 150b073, dada pela MM. Juíza da 17ª VT de Curitiba, em parte transcrita a seguir: DETERMINAÇÃO 1. Primeiramente, solicito, aos/às Ilustres Advogado(a)s das partes, que evitem a reiteração de requerimentos já deliberados, pois isto causa retrabalhos e atrasos processuais, frisando que esta Magistrada realiza somente audiências presenciais por ser sua prerrogativa, conforme preconizam os parágrafos 2º e 3º do Art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020. 2. Desta forma, diante da manifestação da parte autora de ID 24b33c1e seu anexo, esclareço que desde a sua intimação esta Magistrada informou que não adota o Juízo 100% Digital nas ações de seu acervo e só realiza audiências presenciais, abrindo exceção somente para a PARTE e, esporadicamente para Advogado(a)s, quando a PARTE não residir em Curitiba ou em sua Região Metropolitana. ID a7c1241: “... Só será permitida, excepcionalmente, a participação por videoconferência apenas para a PARTE que comprovadamente resida fora de Curitiba e Região Metropolitana, com apresentação de comprovante residencial, ....”. 3. Informo, ainda, que em todas as intimações encaminhadas à parte autora em outras demandas por esta Magistrada, quando há somente um(a) Advogado(a) que atua/reside fora de Curitiba ou sua Região Metropolitana representando seu cliente que reside em um destes locais, também sempre consta um parágrafo com a informação de que “... não foi autorizado ao(à) Advogado(a) da parte autora a sua participação por videoconferência na audiência inicial presencial designada, já que a PARTE reside em Curitiba, ... que poderá substabelecer poderes para outro(a) Advogado(a), caso atue em outra Jurisdição ou outro Regional. ...”. 4. Saliento, no entanto, que tal parágrafo/informação não constou na intimação encaminhada à parte autora acima citada, uma vez que o primeiro Advogado indicado na sua procuração de ID a774217, é o Dr. MARIO RICARDO DOS SANTOS – OAB 130.004/PR, com sede profissional no Bairro Campo de Santana nesta Cidade de Curitiba/PR. 5. Informo à parte autora, ainda, que no mês de agosto de 2025, em Seção Especializada do TRT do Paraná, a Ilustre Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, decidiu que “... a realização de audiência telepresencial, ... se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado, ...”, ao analisar o mandado de segurança que foi apresentado àquela Seção, devido ao indeferimento do Juízo da 1ª VT de Maringá, que negou a participação de forma telepresencial de Advogado residente no Mato Grosso do Sul, de parte residente em Maringá. 6. A Exma. Magistrada destacou, ainda, que “... a escolha de advogado com endereço profissional distante da localidade da Vara em que tramita o processo foi livre e de responsabilidade da própria parte, que poderia ter se valido de procurador com escritório em Maringá ou região a fim de evitar problemas decorrentes da necessidade de deslocamento. ...”. 7. Indefiro, portanto, o requerimento da parte autora e friso que não será criado link eletrônico para a audiência…
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