Processo 0000301-50.2025.5.06.0010
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000301-50.2025.5.06.0010 RECORRENTE: RAPHAEL VINICIUS FRAGOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAPHAEL VINICIUS FRAGOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7bf26 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000301-50.2025.5.06.0010 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAPHAEL VINICIUS FRAGOSO DOS SANTOS HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA (PE28820) JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE (PE25794) Recorrido: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) RECURSO DE: RAPHAEL VINICIUS FRAGOSO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 308c047; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 80d6fdf). Representação processual regular (Id 1bc53a9 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 58, 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DAS HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS (...) No que concerne à validade dos registros de jornada (ID a013907), compulsando os autos, verifico que os cartões apresentam marcações variáveis, com registros minuciosos de entrada, saída e intervalos - a título exemplificativo, horários como 12:23, 15:59 e 22:44 -, o que evidencia a ausência de uniformidade e de marcações britânicas, afastando a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos do item III da Súmula 338 do C. TST. Com a elisão dessa presunção, o ônus de provar a inidoneidade dos documentos ou a existência de diferenças não quitadas transfere-se integralmente ao autor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, de aplicação subsidiária). A ausência de assinatura nos controles de ponto constitui mera irregularidade formal, insuficiente para invalidar os registros ou para inverter o ônus da prova. O vício formal, sem prejuízo concreto demonstrado, não gera nulidade, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 794 da CLT) e com iterativa jurisprudência do C. TST e desta 4ª Turma. Nesse cenário, cabia ao autor demonstrar, ao menos por amostragem em sede de réplica, a existência de diferenças matemáticas entre as horas efetivamente trabalhadas e aquelas consignadas nos recibos de pagamento. Ocorre que, conforme pontuado pelo juízo de origem, o autor limitou-se a impugnar genericamente os documentos (ID 4a1318f), sem proceder a qualquer cotejo analítico capaz de evidenciar crédito remanescente. A impugnação genérica, desacompanhada de apontamento específico das divergências pretendidas, não supre o ônus probatório que recai sobre a parte autora (art. 818, I, da CLT), sendo insuficiente para…
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