Processo 0000301-52.2024.5.10.0017

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000301-52.2024.5.10.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000301-52.2024.5.10.0017 EXEQUENTE: NEIDA CECILIA IRBER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e7ef08 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (IMPUGNAÇÃO PRÉVIA - CLT, ART. 879, § 2º)   Vistos. Trata-se de liquidação individual de título executivo judicial coletivo já transitado em julgado. Após rejeitada exceção de pré-executividade arguida pelo reclamado/executado (fls. 3907/3908 - ID 6fdab35), foi ofertada a liquidação pela parte reclamante/exequente (fls. 3991/4047 - ID 5c8179f), abrindo-se vista aos fins do art. 879, § 2º, da CLT. A parte reclamada apresentou impugnação prévia (fls. 4051/4055 - ID e148cbd) consoante fundamentos que ali expõe a atacar somente os cálculos de liquidação, sem renovação de questões de direito originariamente apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. Requerido o não acolhimento da impugnação prévia (fls. 4118/4136 - ID 7d3e38f). Nomeado perito contábil para emissão de laudo a contemplar o exame dos questionamentos patronais formulados na impugnação prévia (fls. 4137/4138 – ID 9cc0c56). Após dilatado por diversas vezes, a pedido, o prazo assinado ao perito, este ofertou laudo pericial apontando a necessidade de retificação dos cálculos obreiros quanto ao período abrangido na liquidação e sugerindo valor de seus honorários (fls. 4155/4169 - ID 9b3596c). Após chancelado o contraditório às partes quanto ao laudo pericial (fl. 4170 – ID dac353d), houve impugnação do executado (fls. 4173/4180 - ID a1383a2) e do exequente (fls. 4181/4188 - ID 3a41032). O perito prestou esclarecimentos acerca das impugnações das partes ao laudo (fls. 4197/4207 – ID c0d0197). Arbitrados honorários periciais e fixado prazo ao exequente para retificação dos cálculos (fls. 4208/4209 – ID 7fd6046). O exequente prestou informações (fl. 4212 – ID 4bda307) e apresentou cálculos retificados (fls. 4123/4244 - ID 7721841), ao que intimado o perito para confirmar a realização das alterações (fl. 4246 – ID 4e7b5e7). O perito apontou a necessidade de nova correção dos cálculos e sugeriu a possibilidade de efetuar a liquidação alinhada com o título executivo, desde que anexada a documentação necessária pelo banco (fl. 4248 – ID 4fb09b0), o que foi deferido (fls. 4249 – ID fdf7c85). Após apresentada nova documentação patronal (fls. 4253/4352 - ID d7a345b). Apresentado laudo pericial complementar (fls. 4362/4372 - ID b0ab19b), com sugestão de honorários periciais complementares, bem como planilhas de cálculo (fls. 4373/4401 - ID bce21db, com documentos anexados às fls. 4402/4408). Chancelado o contraditório às partes (fl. 4409 – ID 78cf792). O executado ofertou impugnação ao laudo pericial complementar (fls. 4412/4430 - ID 15ff0be, com precedente jurisprudencial anexado às fls. 4431/4437 – ID f8a799c), oportunidade em que renovou questões preliminares, prejudiciais meritórias e outros temas previamente apresentados exceção de pré-executividade arguida. A exequente igualmente apresentou questionamentos ao laudo pericial complementar (fls. 4438/4445 - ID 4e485cb). O executado e a exequente se manifestaram sobre as impugnações de suas respectivas contrapartes ao laudo complementar (fls. 4449 - ID 707f848 – e 4450/4470 - ID e118d5a). O perito se manifestou sobre os questionamentos das partes ao laudo pericial complementar…

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