Processo 0000301-53.2025.5.14.0131
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000301-53.2025.5.14.0131 RECORRENTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE CARNE E CEREAIS DE ROLIM DE MOURA-RO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000301-53.2025.5.14.0131, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA Nº 448 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso patronal interposto contra sentença que reconhece o pedido pleiteado em ação civil coletiva pelo Sindicato Autor, reconhecendo o direito dos empregados substituídos ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da realização de atividades de limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas e coleta de lixo, com fundamento na Súmula nº 448 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade de limpeza de banheiros utilizados por número expressivo de pessoas - no caso, entre superior a 40 usuários para cada um dos banheiros existentes no estabelecimento (alcançando grupos de 53, 92 e 44 pessoas por dia, divididos entre 3 banheiros)- realizada semanalmente pelos empregados da Reclamada configura exposição habitual a agentes biológicos apta a caracterizar insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade pela limpeza de banheiros exige a demonstração de que se trata de instalações de uso coletivo ou com grande circulação de pessoas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 448 do TST, que faz remissão ao disposto na NR 15, anexo 14 da portaria n. 3214/78. A constatação de que os banheiros higienizados pelos empregados substituídos eram utilizados por mais de 40 pessoas em cada banheiro afasta a alegação patronal de eventualidade ou de pequena circulação. A frequência semanal de limpeza, aliada ao número expressivo de usuários, evidencia exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando a atividade no grau máximo de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura insalubridade em grau máximo a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, nos termos da Súmula nº 448 do TST, quando comprovada exposição habitual a agentes biológicos. Dispositivos relevantes citados: NR 15, anexo 14 da portaria n. 3214/78 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448. PORTO VELHO/RO, 26 de junho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE CARNE E CEREAIS DE ROLIM DE MOURA-RO
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