Processo 0000301-54.2025.5.20.0012
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000301-54.2025.5.20.0012 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: CAMILA LIBERATO DA GAMA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f1059d proferida nos autos. ROT 0000301-54.2025.5.20.0012 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA LIBERATO DA GAMA SANTOS INÁCIO JOSÉ KRAUSS DE MENEZES (SE2872) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. WILSON BELCHIOR (CE17314) RECURSO DE: CAMILA LIBERATO DA GAMA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 7818a37; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d793f01). Representação processual regular (Id 311649e ). Preparo dispensado (Id 4a30bdb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / PRÊMIO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º; incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte Recorrente insurge-se contra o Acórdão Regional quanto aos tópicos atinentes à verba de representação e indenização por dano moral. Defende que "O v. acórdão regional, ao indeferir o pagamento da "Verba de Representação", violou frontalmente o princípio da isonomia. Restou comprovado que o Recorrente exercia as mesmas funções que outros empregados paradigma, os quais percebem a referida verba sob a mesma rubrica.A distinção baseada meramente em critérios subjetivos ou em origem de bancos não sustenta a desigualdade salarial para funções idênticas, conforme veda o art. 7º, XXX da CF/88". Em relação à pretensão de pagamento de indenização por danos morais, alega que "Ao obrigar o empregado bancário a realizar o transporte de numerário sem o treinamento e o aparato de segurança exigidos pela Lei nº 7.102/83, o Recorrido submete o trabalhador a risco acentuado. A atividade de transporte de valores é inerentemente perigosa, atraindo a responsabilidade objetivado empregador (Teoria do Risco Profissional)". Analisa-se. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à Parte transcrever os trechos específicos do Acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo E. Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do Acórdão Recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido,…
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