Processo 0000301-58.2025.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000301-58.2025.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000301-58.2025.5.12.0018 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000301-58.2025.5.12.0018  RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (1)  RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (1)        ROT 0000301-58.2025.5.12.0018 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MIRIAM SIQUEIRA XAVIER DA SILVA AMARAL ALICE ASCHERMANN CORREA DE MORAES (SC61145) CAIO MEDEIROS BARBOSA (SC37540) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044-B) VALENTINA DIEL PRADO FERNANDES (SC69699) Recorrido:   Advogado(s):   MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. EDUARDO CHALFIN (SC42233) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343)   RECURSO DE: MIRIAM SIQUEIRA XAVIER DA SILVA AMARAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 22/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 1º, IV, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação do art. 840, § 1º, da CLT - violação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. A parte autora defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: Aplico o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 000323-49.2020.5.12.0000, em que se firmou a Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". O fato de a parte autora ter indicado na inicial que os valores dados aos pedidos eram apenas estimativos não altera a conclusão.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SDI-1 do TST, no seguinte sentido (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024): EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c /c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 55 do Tribunal…

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