Processo 0000301-64.2020.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000301-64.2020.8.17.2210 AUTOR(A): HENRIQUE LARONSO MACEDO CARDEAL RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Vistos. DO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por HENRIQUE LARONSO MACEDO CARDEAL em face do ESTADO DE PERNAMBUCO E DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE. Afirmou, em síntese, que é professor integrante do quadro de servidores públicos do Estado de Pernambuco e que os réus procederam ao desconto indevido de contribuição previdenciária (FUNAFIN – Cód. 397) sobre rubricas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, quais sejam, a Gratificação de Localização Especial (Cód. 235) e a Gratificação de Locomoção (Cód. 288), no período compreendido entre março de 2019 e julho de 2020, em violação ao caráter retributivo e sinalagmático da contribuição previdenciária e à jurisprudência constitucional vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da referida exação e a consequente condenação solidária dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.301,02 (três mil, trezentos e um reais e dois centavos) em valores históricos, devidamente atualizados. Em despacho e decisão anteriores, foram indeferidos o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a liminar, conforme ID 60123974 e 63230434. Na contestação (ID 109091958), os réus aduziram que o julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral do STF não se aplica aos militares estaduais, em razão do regime jurídico previdenciário diferenciado reconhecido pelo STF no Tema 160; que a Lei Complementar Estadual n.º 423/2019, com vigência a partir de agosto de 2020, teria corrigido a prática de desconto sobre verbas não incorporáveis, afastando o interesse de agir do autor; que a gratificação de regime de plantão percebida por médicos pode ter caráter incorporável; que servidores com abono de permanência não suportam contribuição previdenciária efetiva; que os juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; e que os autores não formularam pedido de restituição em dobro nem de indenização por danos morais. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 157404110), por meio da qual o autor refutou pontualmente os argumentos defensivos, destacando o caráter genérico e padronizado da contestação, que versou sobre regimes jurídicos de militares e médicos, categorias às quais o demandante, na condição de professor da rede estadual, não pertence; reiterou a força vinculante do Tema 163 do STF e da Súmula 124 do TJPE aplicáveis ao caso, e esclareceu que jamais formulou pedido de danos morais ou de restituição em dobro, confirmando que o único pleito é a restituição simples dos descontos indevidos. Intimadas para se manifestarem sobre a pretensão de produzir outras provas, as partes declararam não ter interesse em dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 109091958 e 157404110). Não houve intervenção do Ministério Público, dada a natureza da demanda. Eis o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO a. Julgamento no estado. O pedido comporta apreciação antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do…
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