Processo 0000301-65.2026.5.14.0051
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000301-65.2026.5.14.0051 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO DIEGO DA LUZ ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 837ef2b proferido nos autos. DESPACHO A parte ré apresentou manifestação acompanhada de requerimento de reconsideração (ID 8339c2e), insurgindo-se contra a determinação da prova técnica. Sustenta, em síntese, que inexiste decisão fundamentada deferindo a perícia, que a petição inicial não contém pedido expresso de perícia de insalubridade, que há divergência geográfica quanto ao local da diligência e que a discussão sobre o vínculo de emprego constitui matéria prejudicial que obsta a realização da perícia neste momento (ID 8339c2e). Ao final, requer a reconsideração do despacho ou, subsidiariamente, o esclarecimento do local a ser periciado e a concessão de prazo para a apresentação de quesitos. A parte autora manifestou-se previamente nos autos, apresentando seus quesitos para a perícia de insalubridade (ID c94888e). Com efeito, a insurgência da parte ré contra a determinação da perícia técnica não merece prosperar. A caracterização e a classificação da insalubridade no ambiente de trabalho, por imposição legal cogente, exigem a realização de prova pericial técnica, conforme estabelece o artigo 195, parágrafo segundo, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a prova técnica é indispensável para a caracterização da insalubridade, ressalvadas apenas as situações de impossibilidade material de sua realização. Ademais, o juiz detém a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe conduzir a instrução processual de forma a esclarecer os fatos controvertidos (art. 765, CLT e art. 370, CPC). A determinação de realização de perícia técnica, portanto, insere-se no poder-dever de instrução do magistrado, que pode determiná-la de ofício, independentemente de requerimento expresso das partes, sempre que a matéria exigir conhecimentos técnicos especializados para a elucidação dos fatos. No caso concreto, a apuração da exposição a agentes nocivos como poeiras minerais e ruídos elevados no exercício da função de pedreiro (ID dc5a58b) demanda obrigatoriamente a avaliação por profissional habilitado. O pleito de pagamento do adicional de insalubridade foi expressamente deduzido na petição inicial (ID dc5a58b). Uma vez formulado o pedido da parcela, a realização da perícia técnica constitui pressuposto legal obrigatório para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 195, parágrafo segundo, da CLT, sendo desnecessário que a parte autora requeira de forma autônoma a produção da prova pericial. Quanto a pendência de discussão sobre a relação de emprego não obsta a realização da prova técnica. A instrução processual na Justiça do Trabalho rege-se pelos princípios da celeridade, da economia processual e da concentração dos atos instrutórios. O fracionamento da instrução para aguardar o julgamento do vínculo de emprego acarretaria manifesto atraso na marcha processual, em prejuízo à razoável duração do processo. A realização conjunta da instrução fática e técnica assegura a eficiência da prestação jurisdicional, permitindo que o feito seja julgado de forma completa e definitiva em caso de eventual reconhecimento da relação de emprego e possibilita a instrução probatória já com o laudo pericial…
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