Processo 0000301-67.2026.8.17.6021
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Cível Dias Úteis 1 Processo nº 0000301-67.2026.8.17.6021 AUTOR(A): ALVARO SILVESTRE DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ALVARO SILVESTRE DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública estadual, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando alcançar internamento em leito de Unidade de Terapia intensiva (UTI). Alega a parte autora, que foi admitido no dia 01.07.2026 no Hospital Agamenon Magalhães, apresentando quadro de infarto agudo do miocárdio, associado a aumento das escórias nitrogenadas; que, em razão de comprometimento da função renal, e iniciou tratamento dialítico em 07.07 2026; que posteriormente, foi submetido a cateterismo cardíaco, em 10.07.2026, evidenciando “doença arterial coronariana grave, com lesão severa de 70% no óstio do tronco da coronária esquerda e lesão severa de 90% no segmento proximal da artéria descendente anterior, além de lesão ostial em ramo marginal, havendo indicação de tratamento cirúrgico cardíaco”. Aduz que, embora se encontre hemodinamicamente estável, seu quadro é considerado de elevada gravidade e risco, diante das lesões coronarianas identificadas, e que necessita de vaga urgente, conforme laudo médico anexo, em unidade de terapia intensiva, pois permanece no aguardo de transferência para unidade especializada e de programação para cirurgia cardíaca. Pede que, em sede de concessão de tutela provisória de urgência, que este juízo plantonista determine ao Estado de Pernambuco que garanta a vaga em unidade de terapia intensiva (UTI) para o autor, ÁLVARO SILVESTRE DOS SANTOS, em hospital público, ou na falta, em hospital particular conveniado ao SUS, tudo às suas expensas, sob pena de multa diária. Requer os benefícios da justiça gratuita e junta documentos. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO com o fito de compelir o demandado a internar a parte autora, usuária do sistema único de saúde, em leito de UTI, na rede pública ou privada. O pedido encontra-se fundamentado no laudo médico, expedido na data de hoje, 14/07/2026, consoante o documento de ID 246633428. Assim, diante do horário apresentado, como também da gravidade do caso, tem-se por bem analisar o pedido de tutela de urgência posto. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos artigos 294 e seguintes do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, ao menos em sede de juízo perfunctório, decorrente de cognição sumária, tem-se que há nos autos elementos suficientes para concessão da tutela provisória de urgência, inclusive em sede de Plantão Judiciário Cível de Dia Útil, nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009, da Resolução TJPE nº 267/2009 e das Instruções Normativas Conjuntas TJPE/CGJPE nº 06/2024 e nº 07/2024. No âmbito cível, a competência…
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