Processo 0000301-68.2025.5.05.0401

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000301-68.2025.5.05.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000301-68.2025.5.05.0401 RECLAMANTE: RUBNEY CERQUEIRA SILVA RECLAMADO: LIMA ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79bab58 proferida nos autos. I. RELATÓRIO.   LIMA ENGENHARIA E TRANSPORTE LTDA, nos autos do processo em que litiga com RUBNEY CERQUEIRA SILVA, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de Id bac40a2, sobre os quais se manifestou o excepto. Relatados, decido.   II. FUNDAMENTOS.   A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em situações extraordinárias, tais como nulidade da execução, pagamento da obrigação, transação, prescrição (intercorrente), novação, ou seja, para permitir a discussão de matérias de ordem pública, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação. Consiste na possibilidade, excepcional, do devedor alegar objeções eficazes, sem a necessidade de efetuar a garantia da execução. No presente caso, alega o excipiente a nulidade da citação ficta por edital, já que não remetida notificação via postal para o seu endereço oficial. Pois bem. Não possui razão em suas alegações. A falta e/ou nulidade da citação inicial é um vício transrescisório, que admite o conhecimento em qualquer fase e grau de jurisdição, inclusive depois de decorrido o prazo para ajuizamento de ação rescisória. A citação inicial foi enviada ao endereço oficial da reclamada, na Rua A, Loteamento Residencial Villa Esperança, nº 79, bairro São Paulo, no município de Santo Antonio de Jesus, sendo que nos autos nº 0000013-23.2025.5.05.0401, que possui as mesmas partes, causa e pedir e pedidos, definitivamente arquivado, a diligência foi infrutífera, tanto pelos Correios e pelo oficial de justiça, conforme esclarecido no despacho de Id 20b3d5c. Foi realizada pesquisa via convênio SNIPER, constando o mesmo endereço, motivo pelo qual determinada a citação via edital. Os atos praticados pelos oficiais de justiça possuem fé pública e presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. No entanto, desse ônus não se desincumbiu o excipiente. No Dessa forma, foram empreendidos todos os esforços para a localização do demandado antes da citação ficta, não tendo sido localizado em seu endereço oficial.   III. CONCLUSÃO.   Ante os fundamentos precedentes, que integram este dispositivo, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.      CRUZ DAS ALMAS/BA, 13 de maio de 2026. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. - LIMA ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA

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