Processo 0000301-68.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000301-68.2026.5.18.0111 AUTOR: IRANILSON CRUZ DOS SANTOS RÉU: 55.828.478 CRISTIANO DOS SANTOS CHAGAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da7e3fb proferido nos autos. Advogado do AUTOR: NATHALIA RYDAM PEREIRA SILVEIRA Advogado do RÉU: WALBER MARTINS MOUZINHO D E S P A C H O Requer a parte autora a alteração da modalidade da audiência de instrução designada para o dia 5.8.2026, a fim de que seja realizada por videoconferência. Para tanto, informa que sua patrona, Nathalia Rydam Pereira Silveira, encontra-se em gozo de licença-maternidade, iniciada em 19.5.2026, e sustenta que a autora, sua patrona e as testemunhas residem em comarcas distintas da sede deste Juízo, circunstância que lhes imporia ônus desproporcional com o deslocamento (Id fd9085d). Em que pesem as alegações, compulsando os autos, verifico que a parte autora possui outra advogada regularmente constituída (Id 3415dd3), com poderes para representá-la nos presentes autos, circunstância que afasta a alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa ou de impossibilidade de realização do ato em razão da ausência da patrona mencionada. Ademais, este Juízo já se manifestou expressamente acerca da modalidade da audiência de instrução por meio do despacho de Id 6ed207b, no qual determinou sua realização em formato presencial, pelas razões ali expostas. Todavia, nesta oportunidade, retifico parcialmente o referido despacho para excluir o seguinte texto: "Advogados que se apresentaram do modo telepresencial terão sua atuação restrita aos atos de conciliação e protestos em relação a esta decisão". Em substituição, passa a vigorar a seguinte diretriz: "Incide na espécie o disposto nos §§ 3º do arts. 282 e 283 Provimento Geral Consolidado do TRT18: "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". I. Razões de decidir 1. O art. 278, parágrafo único, e o art. 283, §§ 2º e 3º, do PGC/TRT18 conferem ao magistrado a avaliação da conveniência da participação remota, com o ônus de comparecer presencialmente para o requerente em caso de indeferimento. 2. Precedente da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho admite a conversão de audiência telepresencial para presencial, afastando óbices decorrentes da adesão ao Juízo 100% Digital. 3. Dificuldades na conciliação da participação mista de advogados em audiências anteriores no feito comprometem a qualidade da instrução processual, justificando a conversão para o formato presencial em prol do interesse público. 4. A exigência de participação presencial é proporcional, pois o acesso à Justiça é preservado, permitindo-se a participação remota de partes e testemunhas residentes fora de Jataí-GO mediante comprovação de residência e aptidão técnica. Os advogados prestam serviços remunerados. 5. A opção por atuar em localidade diversa do domicílio profissional implica assunção de ônus e bônus, sendo Jataí-GO dotada de profissionais qualificados para atuação presencial. 6. A comunicação prévia da conversão da audiência para o formato presencial com antecedência suficiente para ajustes logísticos afasta alegações genéricas de impossibilidade de comparecimento presencial baseadas em domicílio profissional diversos e gastos com locomoção. 7. O aumento expressivo da distribuição de processos na…
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