Processo 0000301-70.2025.8.17.3380
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000301-70.2025.8.17.3380 AUTOR(A): M. D. S. F. RÉU: V. L. F. L. SENTENÇA M. D. S. F., devidamente qualificada nos autos, requereu a interdição de V. L. F. L., também qualificado(a), alegando, em suma, ser filha do(a) interditando(a) e que este(a) sofre de Hipertensão, Diabetes, sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Câncer de Bexiga, não tendo condições de gerir sua própria vida. A petição inicial veio acompanhada dos documentos, especialmente os documentos pessoais da parte autora e do(a) interditando(a), comprovando o vínculo de parentesco, além de atestados médicos. Foi deferida a curatela provisória (ID 206251524). A audiência destinada à entrevista da parte curatelanda foi devidamente realizada (ID 222793260). Não foi apresentada contestação pelo curatelando, razão pela qual a DPE apresentou defesa. A pessoa interditanda foi submetida a perícia médica, tendo o perito judicial concluindo que a parte curatelanda sofre de sequelas de AVC, Hipertensão, Diabetes e Neoplasia de Bexiga e apresenta incapacidade total, permanente e irreversível para exprimir sua vontade e cuidar de seus próprios bens e finanças. O Ministério Público funcionou em todo o feito, emitindo, ao final, opinando pelo deferimento do pedido. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Registro, inicialmente, que no decorrer da presente demanda entrou em vigor a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe profundas modificações para a teoria das incapacidades, com repercussão nos procedimentos de interdição e na abrangência e alcance do instituto da curatela, devendo, em razão do tema que aborta, consistente na regulação de capacidade civil das pessoas, ter aplicação imediata aos processos judiciais em curso. Na forma disciplinada pelo art. 1° da Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência destina-se “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”, tendo “como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. Dentre as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, grande repercussão se observa na reformulação do que se entende por incapacidade civil absoluta e relativa. Com efeito, o art. 3º do Código Civil, que trata dos absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 anos de idade. Já na redação do art. 4º do Código Civil, foi suprimida a menção à deficiência mental, anteriormente…
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